Lei-CMC nº 2.605, de 12 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2605

2006

12 de Abril de 2006

AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AUXÍLIO VIAGEM AO ESTUDANTE - PAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 12 de Abril de 2006 e 6 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei-CMC nº 2.605, de 12 de abril de 2006
AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE AUXÍLIO VIAGEM AO ESTUDANTE - PAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “PROGRAMA DE AUXÍLIO VIAGEM AO ESTUDANTE” - PAVE, destinado a cobrir ou complementar despesa com transporte de estudantes residentes no município de Congonhas, que freqüentam cursos em estabelecimentos de ensino superior com sedes em cidades distanciadas do Município em até 150 Km.
        Art. 2º. 
        Farão jus ao benefício concedido nesta Lei os alunos que obtiverem aprovação de 80% (oitenta por cento) das disciplinas cursadas, freqüência às aulas de pelo menos 75% (setenta e cinco por centos) do período letivo e rendimento das disciplinas de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos.
          § 1º 
          O auxílio será renovado a cada início de período letivo, mediante apresentação da declaração emitida pela instituição de ensino, contendo o curso freqüentado pelo candidato ao benefício, carga horária, disciplinas cursadas, freqüência e desempenho de aprovação do período imediatamente anterior.
            § 2º 
            O estudante que não freqüentou curso técnico ou superior no período imediatamente anterior ao da concessão do benefício estará isento de cumprir os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
              § 3º 
              A avaliação das propostas dos candidatos ao benefício do Programa de Auxílio Viagem ao Estudante - PAVE será feita por comissão especial constituída por 08 (oito) membros designados pelo Executivo Municipal e 05 (cinco) estudantes indicados pelos estudantes, com mandato de 3 (três) anos.
                § 4º 
                Compete ao Prefeito indicar o Presidente da Comissão Especial de Avaliação do PAVE.
                  Art. 3º. 
                  O estudante que obtiver o direito de receber o auxílio estará sujeito a perdê-lo se deixar de atender os requisitos desta lei.
                    Art. 4º. 
                    Os valores do auxílio viagem de estudantes serão fixados, por decreto, adotando-se como critério a distância da sede de cada instituição de ensino, na forma do regulamento.
                      Art. 5º. 
                      Ao requerer o benefício ao programa o estudante aquiescerá na prestação de serviços de natureza educativa e social à comunidade, através de entidades sociais ou pelo próprio Município, cuja atuação far-se-á preferencialmente, na área em que se habilitar.
                        Art. 6º. 
                        As despesas correrão por conta de dotação específica do orçamento..
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e somente será implementada após o impacto financeiro pertinente.
                            Art. 8º. 
                            O programa instituído por esta lei será renovado anualmente, por decreto, para fins orçamentários, financeiros e obrigacionais.
                              Art. 9º. 
                              Poderá o Município firmar convênio com entidade pública ou privada para a implementação e execução do programa instituído por esta lei.
                                Art. 10. 
                                Fica revogada a Lei n.º 2.413, de 14 de março de 2003 e demais disposições em contrário.
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  § 3º   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)

                                  Congonhas, 12 de abril de 2006.
                                  ANDERSON COSTA CABIDO
                                  Prefeito  de Congonhas