Lei-CMC nº 2.900, de 23 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2900

2009

23 de Novembro de 2009

INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E ESTABELECE NORMAS PARA ENVIO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei-CMC nº 2.900, de 23 de novembro de 2009
INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E ESTABELECE NORMAS PARA ENVIO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
        Art. 2º. 
        Para o disposto nesta Lei, considera-se:
          I – 
          meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
            II – 
            transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
              III – 
              assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
                a) 
                assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;
                  b) 
                  mediante cadastro de usuário na Diretoria de Informática.
                    Seção I
                    Finalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas e Endereço de Acesso
                      Art. 3º. 
                      O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Congonhas e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.congonhas.mg.gov.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.
                        § 1º 
                        O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site WWW.congonhas.mg.gov.br atenderá o disposto no art. 21, inciso III da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei 10.520/2002, bem como as contas públicas municipais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal n. 9755/98, dentre outras normas aplicáveis à matéria.
                          § 2º 
                          O Diário Oficial Eletrônico do Município fica a partir desta Lei, definido como imprensa oficial do Município, nos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
                            Seção II
                            Do Início da Publicação de Matérias no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas
                              Art. 4º. 
                              A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas terá início 10 dias a partir da publicação da presente lei, com a divulgação de atos administrativos.
                                Art. 5º. 
                                Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo vinte dias.
                                  Art. 6º. 
                                  Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações também serão feitas na imprensa oficial do Estado ou União, nos termos do art. 21, incisos I e II da Lei 8666/93.
                                    Parágrafo único  
                                    Havendo publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e na imprensa oficial do Estado ou da União, os prazos serão aferidos a partir da última publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Oficial Eletrônico no Portal da Prefeitura de Congonhas.
                                        Parágrafo único  
                                        A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
                                          Seção III
                                          Da periodicidade da Publicação e dos Feriados
                                            Art. 8º. 
                                            O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.
                                              § 1º 
                                              Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as vinte e três horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.
                                                § 2º 
                                                Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Prefeitura de Congonhas, entre 19 e 23h59min, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subseqüente.
                                                  § 3º 
                                                  Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o Secretário de Administração baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
                                                      I – 
                                                      no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:
                                                        a) 
                                                        as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subseqüente, cabendo ao gestor do órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;
                                                          b) 
                                                          serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos órgãos e unidades atingidas.
                                                            II – 
                                                            na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;
                                                              III – 
                                                              o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; e
                                                                IV – 
                                                                o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data.
                                                                  Seção IV
                                                                  Da permanência das Edições no Portal da Prefeitura de Congonhas
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as trinta últimas edições do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
                                                                      § 1º 
                                                                      O acesso e a consulta às edições anteriores somente serão possíveis mediante requerimento formulado diretamente ao gestor do órgão publicador.
                                                                        § 2º 
                                                                        A Secretaria Municipal de Administração definirá os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior.
                                                                          Seção V
                                                                          Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Seqüencial
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As edições do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será identificado por numeração seqüencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.
                                                                                Seção VI
                                                                                Da responsabilidade dos gestores e do órgão publicador
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:
                                                                                    I – 
                                                                                    registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
                                                                                      II – 
                                                                                      incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                        III – 
                                                                                        incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Ao Secretário Municipal de Administração compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            cadastrar os responsáveis por publicação;
                                                                                              II – 
                                                                                              incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;
                                                                                                III – 
                                                                                                incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Cada Secretaria e entidade da Administração Indireta designará os seus publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os Atos Oficiais a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas estão discriminados no Anexo I desta Lei.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Aos publicadores compete:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas; e
                                                                                                          II – 
                                                                                                          excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;
                                                                                                            Seção VII
                                                                                                            Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              O horário-limite para o envio de matérias será 12 horas do dia agendado para divulgação.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 13 horas do dia da divulgação.
                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                  Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    O conteúdo ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela Diretoria de Informática.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela Diretoria de Informática, dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                              Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Compete à Diretoria de Informática:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Oficial Eletrônico;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          No período referido no artigo 4.º deste Ato, em que haverá simultaneidade na publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e no Diário Oficial ou na versão atual utilizada pelo órgão publicador, constará a informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico de Congonhas.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e no Diário Oficial, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                  Congonhas, 23  de novembro de 2009.
                                                                                                                                                  ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                                  Prefeito de Congonhas
                                                                                                                                                    ANEXO I
                                                                                                                                                    QUADRO REFERENTE À DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS
                                                                                                                                                    Legenda:
                                                                                                                                                    DOM – Diário Oficial Eletrônico do Município
                                                                                                                                                    DOE – Diário Oficial do Estado
                                                                                                                                                    DOU – Diário Oficial da União
                                                                                                                                                    JGCE _ Jornal de Grande Circulação no Estado
                                                                                                                                                    JCL/R – Jornal de Circulação Local ou Regional
                                                                                                                                                    MURAL – Quadro de avisos do prédio da Prefeitura
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    Aviso  e retificação de
                                                                                                                                                     Tomada Preços, Concorrência,
                                                                                                                                                    Concurso, Leilão Art. 21 Lei 8.666 X X X
                                                                                                                                                    obras c/ recursos  federaisXX
                                                                                                                                                    OBRIGATÓRIO
                                                                                                                                                    Chamamento do registro cadastralArt. 34 Lei 8.666XX
                                                                                                                                                    Aviso de Convite Art. 21 e 22, § 3º Lei 8.666 X
                                                                                                                                                    Aviso de pregãoLei 10.520/2002X
                                                                                                                                                    Relação mensal compras Art. 16 Lei 8.666
                                                                                                                                                    e Lei 9.755 X X
                                                                                                                                                    Ratificação dispensaArt. 66 Lei 8.666 e Lei 9.755X
                                                                                                                                                    Ratificação Inexigibilidade Art. 26 Lei 8.666
                                                                                                                                                    e Lei 9.755X
                                                                                                                                                    Retardamento da execução de obra ou serviçoArt. 26 Lei 8.666X
                                                                                                                                                    Extrato dos contratos, ajustes e convênios Art. 61 Lei 8.666
                                                                                                                                                    e Lei 9.755X
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    Decisão de habilitação e classificação propostas
                                                                                                                                                     Se ausentes licitantes no ato Art. 109 Lei 8.666
                                                                                                                                                    X
                                                                                                                                                    Justificativa de pagamento fora da ordem cronológicaArt. 5º Lei 8.666X
                                                                                                                                                    Preços registradosArt. 15 Lei 8.666X
                                                                                                                                                    Decisão de impugnação de editaisArt. 41 Lei 8.666X
                                                                                                                                                    Decisão de recursosLei 8.666X
                                                                                                                                                    Revogação de licitaçãoLei 8.666X
                                                                                                                                                    Anulação de licitaçãoLei 8.666X
                                                                                                                                                    Adjudicação de licitaçãoLei 8.666X
                                                                                                                                                    Homologação de licitaçãoLei 8.666X
                                                                                                                                                    Convocação para sorteio em licitaçãoLei 8.666X
                                                                                                                                                    ApostilasArt. 61 Lei 8.666X
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    RREO art. 52 da LC 101/2000  X X X
                                                                                                                                                    RGF art. 55 e 63 LC 101/2000  X X X
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    Projetos de LeiArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    VetosArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    LeisArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    DecretosArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    PortariasArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    ResoluçõesArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Instruções NormativasArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Orientações NormativasArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    Ordens de ServiçoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    PareceresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Licenças municipaisArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    DespachosArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    CircularesArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Atas de conselhosArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Balanço do exercício anteriorLei 9.755X
                                                                                                                                                    Balanço consolidadoLei 9.755X
                                                                                                                                                    Orçamento do exercícioLei 9.755X
                                                                                                                                                    Quadro demonstrativo da receita e despesaLei 9.755X
                                                                                                                                                    Recursos repassados voluntariamenteLei 9.755X
                                                                                                                                                    Tributos arrecadadosLei 9.755X
                                                                                                                                                    ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
                                                                                                                                                    Edital de concurso públicoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Homologação de inscrições  de concurso públicoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Resultado e classificação de aprovados em concurso públicoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Decisão de recursos em concurso públicoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Homologação de concurso públicoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Convocação p/posse e nomeaçãoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Aposentadoria de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Demissão de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Aproveitamento de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Exoneração de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Falecimento de servidores/pensãoArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Nomeação de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Promoção de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Recondução de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Reintegração de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Reversão de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Readaptação de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Transferência de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Cedência de servidoresArt. 37 CFX
                                                                                                                                                    Congonhas, 23 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                    ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal