Lei-CMC nº 2.900, de 23 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
Art. 2º.
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I –
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II –
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 3º.
O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Congonhas e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.congonhas.mg.gov.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.
§ 1º
O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site WWW.congonhas.mg.gov.br atenderá o disposto no art. 21, inciso III da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei 10.520/2002, bem como as contas públicas municipais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal n. 9755/98, dentre outras normas aplicáveis à matéria.
§ 2º
O Diário Oficial Eletrônico do Município fica a partir desta Lei, definido como imprensa oficial do Município, nos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas terá início 10 dias a partir da publicação da presente lei, com a divulgação de atos administrativos.
Art. 5º.
Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo vinte dias.
Art. 6º.
Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações também serão feitas na imprensa oficial do Estado ou União, nos termos do art. 21, incisos I e II da Lei 8666/93.
Parágrafo único
Havendo publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e na imprensa oficial do Estado ou da União, os prazos serão aferidos a partir da última publicação.
Art. 7º.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Oficial Eletrônico no Portal da Prefeitura de Congonhas.
Art. 7º.
Considera-se publicado o ato ou a lei na data em que houver a divulgação no Diário Oficial Eletrônico, no Portal da Prefeitura de Congonhas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 1º
A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil em que seguir ao da publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016.
§ 2º
Nos anos em que houver a posse dos eleitos, os atos realizados em 1º de janeiro serão publicados, excepcionalmente, no mesmo dia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.661, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 8º.
O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.
§ 1º
Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as vinte e três horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.
§ 2º
Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Prefeitura de Congonhas, entre 19 e 23h59min, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o Secretário de Administração baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.
Art. 9º.
Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
I –
no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:
a)
as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subseqüente, cabendo ao gestor do órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;
b)
serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos órgãos e unidades atingidas.
II –
na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;
III –
o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; e
IV –
o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data.
Art. 10.
Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as trinta últimas edições do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
§ 1º
O acesso e a consulta às edições anteriores somente serão possíveis mediante requerimento formulado diretamente ao gestor do órgão publicador.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Administração definirá os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 11.
As edições do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.
Art. 12.
O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será identificado por numeração seqüencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.
Art. 13.
O Diário Oficial Eletrônico de Congonhas será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:
I –
registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
II –
incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;
III –
incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.
Art. 15.
Cada Secretaria e entidade da Administração Indireta designará os seus publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
Parágrafo único
Os Atos Oficiais a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas estão discriminados no Anexo I desta Lei.
Art. 17.
O horário-limite para o envio de matérias será 12 horas do dia agendado para divulgação.
Art. 18.
A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 13 horas do dia da divulgação.
Art. 19.
O conteúdo ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.
Art. 20.
As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela Diretoria de Informática.
Parágrafo único
Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.
Art. 21.
Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 22.
A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela Diretoria de Informática, dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
Art. 23.
Compete à Diretoria de Informática:
I –
a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Oficial Eletrônico;
II –
o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e
III –
a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
Art. 24.
Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas.
Art. 25.
No período referido no artigo 4.º deste Ato, em que haverá simultaneidade na publicação no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e no Diário Oficial ou na versão atual utilizada pelo órgão publicador, constará a informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico de Congonhas.
Parágrafo único
Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Congonhas e no Diário Oficial, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.
Art. 26.
Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO REFERENTE À DIVULGAÇÃO DE ATOS OFICIAIS
Legenda:
DOM – Diário Oficial Eletrônico do Município
DOE – Diário Oficial do Estado
DOU – Diário Oficial da União
JGCE _ Jornal de Grande Circulação no Estado
JCL/R – Jornal de Circulação Local ou Regional
MURAL – Quadro de avisos do prédio da Prefeitura
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
Aviso e retificação de
Tomada Preços, Concorrência,
Concurso, Leilão Art. 21 Lei 8.666 X X X
obras c/ recursos federaisXX
OBRIGATÓRIO
Chamamento do registro cadastralArt. 34 Lei 8.666XX
Aviso de Convite Art. 21 e 22, § 3º Lei 8.666 X
Aviso de pregãoLei 10.520/2002X
Relação mensal compras Art. 16 Lei 8.666
e Lei 9.755 X X
Ratificação dispensaArt. 66 Lei 8.666 e Lei 9.755X
Ratificação Inexigibilidade Art. 26 Lei 8.666
e Lei 9.755X
Retardamento da execução de obra ou serviçoArt. 26 Lei 8.666X
Extrato dos contratos, ajustes e convênios Art. 61 Lei 8.666
e Lei 9.755X
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
Decisão de habilitação e classificação propostas
Se ausentes licitantes no ato Art. 109 Lei 8.666
X
Justificativa de pagamento fora da ordem cronológicaArt. 5º Lei 8.666X
Preços registradosArt. 15 Lei 8.666X
Decisão de impugnação de editaisArt. 41 Lei 8.666X
Decisão de recursosLei 8.666X
Revogação de licitaçãoLei 8.666X
Anulação de licitaçãoLei 8.666X
Adjudicação de licitaçãoLei 8.666X
Homologação de licitaçãoLei 8.666X
Convocação para sorteio em licitaçãoLei 8.666X
ApostilasArt. 61 Lei 8.666X
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
RREO art. 52 da LC 101/2000 X X X
RGF art. 55 e 63 LC 101/2000 X X X
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
Projetos de LeiArt. 37 CFX
VetosArt. 37 CFX
LeisArt. 37 CFX
DecretosArt. 37 CFX
PortariasArt. 37 CFX
ResoluçõesArt. 37 CFX
Instruções NormativasArt. 37 CFX
Orientações NormativasArt. 37 CFX
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
Ordens de ServiçoArt. 37 CFX
PareceresArt. 37 CFX
Licenças municipaisArt. 37 CFX
DespachosArt. 37 CFX
CircularesArt. 37 CFX
Atas de conselhosArt. 37 CFX
Balanço do exercício anteriorLei 9.755X
Balanço consolidadoLei 9.755X
Orçamento do exercícioLei 9.755X
Quadro demonstrativo da receita e despesaLei 9.755X
Recursos repassados voluntariamenteLei 9.755X
Tributos arrecadadosLei 9.755X
ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JCL/R MURAL
Edital de concurso públicoArt. 37 CFX
Homologação de inscrições de concurso públicoArt. 37 CFX
Resultado e classificação de aprovados em concurso públicoArt. 37 CFX
Decisão de recursos em concurso públicoArt. 37 CFX
Homologação de concurso públicoArt. 37 CFX
Convocação p/posse e nomeaçãoArt. 37 CFX
Aposentadoria de servidoresArt. 37 CFX
Demissão de servidoresArt. 37 CFX
Aproveitamento de servidoresArt. 37 CFX
Exoneração de servidoresArt. 37 CFX
Falecimento de servidores/pensãoArt. 37 CFX
Nomeação de servidoresArt. 37 CFX
Promoção de servidoresArt. 37 CFX
Recondução de servidoresArt. 37 CFX
Reintegração de servidoresArt. 37 CFX
Reversão de servidoresArt. 37 CFX
Readaptação de servidoresArt. 37 CFX
Transferência de servidoresArt. 37 CFX
Cedência de servidoresArt. 37 CFX
Congonhas, 23 de novembro de 2009.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito Municipal