Lei-CMC nº 3.155, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3155

2011

22 de Dezembro de 2011

ALTERA OS VALORES DO ITEM 5 RELATIVOS AOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 3.035, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei-PMC nº 3.559, de 03 de dezembro de 2015
Altera os valores do item 5 relativos aos anexos I e II da Lei nº 3.035, de 16 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os itens correspondentes às atividades de extração mineral e siderurgia dos anexos I e II da Lei nº 3.035, de 16 de dezembro de 2010, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Anexo I  - Taxa de Licença de Localização
          ItemEspecificação da ReceitaUnidade (m²)UPMC/Ano
          5Atividade de extração mineral e siderurgia (m²)Até 5.000
          Acima de 5.000 até 10.000
          Acima de 10.000
          1.500
          3.200
          16.000
            Anexo II – Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento
              ItemEspecificação da ReceitaUnidade (m²)UPMC/Ano
              5Atividade de extração mineral e siderurgia (m²)Até 5.000
              Acima de 5.000 até 10.000
              Acima de 10.000
              1.500
              3.200
              16.000
                Art. 2º. 
                A taxa de expediente ficará fixada no valor de uma Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC para cada parcela da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento cobrado anualmente.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Congonhas, 22 de dezembro de 2011.
                    Anderson Costa Cabido
                    Prefeito de Congonhas