Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.684, de 16 de maio de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.367, de 17 de março de 2014
Vigência entre 24 de Março de 2015 e 15 de Maio de 2017.
Dada por Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Dada por Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de “Cartão Alimentação” aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratados, inativos, pensionistas e detentores de função pública na administração municipal direita e indireta.
§ 1º
O cartão de que trata o caput será utilizado no comércio local, para aquisição de alimentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, bem como medicamentos e restaurantes.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso do crédito alimentar para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 2º.
O valor do “cartão alimentação” será de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Art. 3º.
O beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses para fazer uso do crédito, sob pena de reversão ao erário dos valores não utilizados, diante da sua renúncia presumida, devendo a administradora do cartão alimentação devolver o crédito ao Município, conforme regulamento.
Art. 4º.
O benefício será concedido a partir da data de requerimento para aqueles que não recebem, atualmente, o cartão alimentação e que se enquadram nos requisitos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
O benefício do cartão alimentação destina-se ao servidor e não poderá ser acrescido seu valor em razão de acúmulo de cargos legalmente previsto.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.