Lei-CMC nº 3.684, de 16 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3684

2017

16 de Maio de 2017

AUTORIZA CONCESSÃO DE ;CARTÃO CESTA SERVIDOR; A SERVIDORES MUNICIPAIS E REVOGA A LEI Nº 3.490, DE 24 DE MARÇO DE 2015

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei-PMC nº 3.797, de 19 de dezembro de 2018
AUTORIZA CONCESSÃO DE “CARTÃO CESTA SERVIDOR” A SERVIDORES MUNICIPAIS E REVOGA A LEI Nº 3.490, DE 24 DE MARÇO DE 2015
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a concessão de “Cartão Cesta Servidor” aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratados e detentores de função pública na administração municipal direta e indireta.
        § 1º 
        O cartão de que trata o caput será utilizado no comércio local, para aquisição de gêneros alimentícios, refeições, bebidas não alcoólicas, gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), produtos de higiene pessoal e limpeza, bem como medicamentos.
          a) 
          excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, o cartão de que trata o caput poderá, também, ser utilizado no comércio local para aquisição de materiais de livraria, papelaria e vestuário.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.721, de 14 de dezembro de 2017.
            a) 
            excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, o cartão de que trata o caput poderá, também, ser utilizado no comércio local para aquisição de materiais de livraria, papelaria e vestuário.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMC nº 3.797, de 19 de dezembro de 2018.
              § 2º 
              Em nenhuma hipótese será permitido o uso do crédito do cartão para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
                Art. 2º. 
                O valor do “cartão cesta servidor” será de R$500,00 (quinhentos reais).
                  Parágrafo único  
                  Além da quantia prevista no caput, no mês de dezembro de 2017, será devido a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de parcela especial de natal.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.721, de 14 de dezembro de 2017.
                    Parágrafo único  
                    Além da quantia prevista no caput, no mês de dezembro de 2018, será devido a quantia mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de parcela especial de natal.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMC nº 3.797, de 19 de dezembro de 2018.
                      Art. 3º. 
                      O beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses para fazer uso do crédito, sob pena de reversão ao erário dos valores não utilizados, diante da sua renúncia presumida, devendo a administradora do cartão alimentação devolver o crédito ao Município, conforme regulamento.
                        Art. 4º. 
                        O benefício será concedido a partir da data de requerimento para aqueles que não recebem, atualmente, o cartão cesta servidor e que se enquadram nos requisitos do art. 1º desta Lei.
                          Parágrafo único  
                          Farão jus a parcela especial de natal, previsto no caput, os servidores nomeados e exonerados no curso do mês de dezembro, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.721, de 14 de dezembro de 2017.
                            Parágrafo único  
                            Farão jus a parcela especial de natal, previsto no caput, os servidores nomeados e exonerados no curso do mês de dezembro, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMC nº 3.797, de 19 de dezembro de 2018.
                              Art. 5º. 
                              O benefício do cartão destina-se ao servidor e não poderá ser acrescido seu valor em razão de acúmulo de cargos legalmente previsto.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação consignada no orçamento vigente.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2017.
                                    Art. 8º. 
                                    Fica revogada a Lei n.º 3.490, de 24 de março de 2015.
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                      Congonhas, 16 de maio de 2017. 
                                      JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                      Prefeito de Congonhas