Lei-CMC nº 2.580, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.644, de 19 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.661, de 05 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.747, de 27 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.754, de 07 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.809, de 23 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.821, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.821, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.823, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.827, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.822, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.820, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.844, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.845, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.842, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.843, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.856, de 15 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.868, de 08 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.866, de 08 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.870, de 14 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.883, de 25 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.896, de 03 de novembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual:
Art. 2º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no S 8º deste artigo.
§ 1º
Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009.
§ 2º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de leis previstos de caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II –
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Os Códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias; nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º
A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculados a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º.
Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2514/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.