Lei nº 1.787, de 21 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1787

1991

21 de Maio de 1991

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

a A
Vigência entre 21 de Maio de 1991 e 1 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei nº 1.787, de 21 de maio de 1991
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A atividade permanente de administração, em qualquer dos Poderes do Município, bem como em entidade autárquica ou fundação pública municipal, reparte-se por cargos públicos e funções públicas, nos termos desta lei.
          Art. 2º. 
          A atividade permanente a que se refere o artigo 1º somente poderá ser atribuída a servidor público, que é a pessoa regularmente investida em cargo público ou função pública.
            Art. 3º. 
            O servidor público sujeita-se a regime jurídico único, de direito público, instituído em lei municipal.
              CAPÍTULO II
              DOS CARGOS PÚBLICOS
                Art. 4º. 
                O cargo público é criado em lei, que lhe estabelece a denominação, o regime de provimento, o nível de vencimento e o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho.
                  Art. 5º. 
                  Os cargos públicos iguais, em termos de denominação, atribuições e responsabilidades, símbolo de vencimento e qualificação formam uma classe.
                    § 1º 
                    - As classes são isoladas ou se dispõe em série.
                      § 2º 
                      - Cada série de classes tem uma classe inicial única.
                        § 3º 
                        - As classes distribuem-se por serviços e níveis de vencimento.
                          § 4º 
                          - As classes também se organizam em carreiras.
                            Art. 6º. 
                            As classes serão descritas para, entre outros efeitos, se tornar explícita e igualdade ou semelhança dos cargos, no mesmo0 Poder, em ambos os Poderes, de modo a assegurar a isonomia de vencimentos (Constituição da República: artigo 39, §1º).
                              § 1º 
                              - A descrição das classes incluirá:
                                a) 
                                o código;
                                  b) 
                                  a natureza geral do trabalho, em termos de complexibilidade e responsabilidade;
                                    c) 
                                    as atribuições e responsabilidades típicas em que se desdobra o trabalho;
                                      d) 
                                      o grau de escolaridade e, se for o caso, a experiência exigidos para o desempenho do trabalho.
                                        § 2º 
                                        - Em termos de escolaridade formal ou conhecimento requerido para seu exercício, os cargos consideram-se de nível superior (NS), de segundo grau (SG), de primeiro grau (PG) ou elementar (NE).
                                          Art. 7º. 
                                          Sem prejuízo de outros requisitos constantes de lei:
                                            I – 
                                            a investidura de cargo público de provimento efetivo, salvo a que decorrer de promoção, dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação:
                                              II – 
                                              é livre a investidura de cargo público de provimento em comissão, assim declarado em lei, bem como a exoneração do seu ocupante.
                                                Parágrafo único  
                                                – Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e sob as condições previstas em lei.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
                                                    Seção I
                                                    Do objeto dos Contratos
                                                      Art. 8º. 
                                                      A atividade de administração para atender a necessidade temporária, que não possa ser atribuída a servidor público, será objeto de contrato administrativo, de prazo determinado, desde que, ainda, de excepcional interesse público.
                                                        § 1º 
                                                        - Caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o efeito de contratações, quando se tiver em vista:
                                                          a) 
                                                          combater surtos epidêmicos;
                                                            b) 
                                                            atender a situações de calamidade pública;
                                                              c) 
                                                              atender a outras situações de emergência, observado o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal;
                                                                d) 
                                                                VETADO.
                                                                  § 2º 
                                                                  - Será ainda facultada a contratação, observado o requisito constitucional, para a execução exclusivamente de serviços:
                                                                    a) 
                                                                    elementares: de limpeza, conservação e cantina, nas unidades escolares;
                                                                      b) 
                                                                      de execução e manutenção de obras;
                                                                        c) 
                                                                        de saúde e saneamento básico;
                                                                          d) 
                                                                          de limpeza e coleta de lixo;
                                                                            e) 
                                                                            oficina e transportes;
                                                                              f) 
                                                                              fiscalização municipal.
                                                                                § 3º 
                                                                                - Observada, se for o caso, a regra de licitação, será facultada a contratação, segundo a lei civil, de profissional autônomo, para a prestação de serviços técnicos ou científicos, especificamente definidos, incluindo e patrocínio da defesa, em juízo ou não, de interesse do Poder ou entidade autárquica ou fundação municipal.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  - Nos casos abrangidos pelo § 1º deste artigo, o prazo será de até 90 (noventa) dias; nos casos do § 2º, o prazo de contratação não excederá o de 18 (dezoito) meses, salvo uma prorrogação, de até 06 (seis) meses.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    - São de experiência os primeiros 90 (noventa) dias de execução do contrato.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma da lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        - Havendo candidato aprovado em concurso público é sua a preferência para a contratação, exclusivamente no caso de substituição, e enquanto subsistir o impedimento do titular.
                                                                                          § 8º 
                                                                                          - Não gera qualquer responsabilidade para o Município a contratação celebrada em desacordo com o disposto neste artigo, hipótese em que responderá pessoalmente pelo ressarcimento aquele que tiver dado causa à despesa ilegal ou, podendo evitá-la, nela tiver consentido.
                                                                                            Seção II
                                                                                            Dos Procedimentos
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A celebração do contrato, nos casos do artigo 8º, § 2º, observará o seguinte procedimento:
                                                                                                I – 
                                                                                                autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  instrução do processo de contratação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    avaliação do candidato (§ 5º deste artigo);
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      assinatura do contrato pelas partes.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        - A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder, autarquia ou função pública, que poderá delegar-lhe a assinatura.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          - Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes elementos, entre outros:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            motivo, objeto e prazo da contratação;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              os de identificação pessoal do contratado;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                órgão e local de execução do objeto pactuado;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  duração da jornada normal de trabalho;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    remuneração pela efetiva execução do objeto do contrato.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os dados pertinentes ao contratado incluem:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        cédula de identificação;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            atestado de sanidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                - Os documentos das alíneas a e b serão apresentados em fotocópia autenticada.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  - Constituirá ainda requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção, constituído de prova prática e entrevista oral, a cargo de Comissão designada pelo dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada abrangida por esta lei.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Incumbe ao órgão de Administração de pessoal, no Poder, autarquia ou fundação pública:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 8º.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Será cláusula essencial, no contrato, a de indicação da dotação e recursos orçamentários que lhe dêem suporte.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            A remuneração prevista no contrato não poderá ser superior ao vencimento-base atribuído a cargo público municipal de atribuições iguais ou assemelhadas.
                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                              Dos Direitos e Obrigações do Contratado
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Todo contratado com fundamento no § 1º ou § 2º do artigo 8º terá direito a:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    irredutibilidade da remuneração ajustada;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta semanais;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          remuneração do serviço extraordinário superior à do normal;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              férias;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  auxílio-natalidade, salário-família e auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    décima terceira remuneração;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      afastamento remunerado em virtude de:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        casamento, até 08 (oito) dias;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              licença por tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                  licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                    licença-paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      - O contrato disporá sobre as obrigações do contratado, tendo em vista que assegurem a fiel execução do objeto pactuado.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        - Relativamente ao cálculo dos benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, observar-se-ão, até sobre o assunto disponha lei municipal específica, os critérios vigentes nas relações regidas pela legislação trabalhista.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          - A lei de seguridade social do servidor público municipal disporá também sobre o regime jurídico das licenças do contratado, previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                            Da Rescisão do Contrato
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Dar-se-á a rescisão do contrato, não assistindo ao contratado direito a indenização, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                execução do objeto pactuado ou implemento do prazo;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  ao ser solicitada pelo próprio contratado, hipótese em que a rescisão se tornará efetiva no 5º (quinto) dia útil, a contar do pedido;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    avaliação negativa do desempenho do contratado, em termos de assiduidade, pontualidade, produtividade e comportamento em serviço;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      sustação da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        - É automática a rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          - Nos casos dos incisos III e IV, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            - A avaliação do contratado será feita mediante sindicância sumária, a cargo de comissão especial, devendo concluir-se em 05 (cinco) dias, ouvidos o contratado e suas chefias imediata e mediata:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              A avaliação do contratado será feita mediante sindicância sumária, a cargo de comissão especial, devendo concluir-se em 05 (cinco) dias, ouvidos o contratado e suas chefias imediata e mediata:
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                obrigatoriamente, dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao do vencimento do período de experiência (artigo 8º, § 5º).
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do último mês vencido, por mês cumprido do contrato.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    - Todo ato de rescisão de contrato competirá à direção superior do Poder ou entidade descentralizada de que se trate.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                        Dos Serviços Estabilizados no Serviço Público
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                          O atual servidor regido pela legislação trabalhista, de qualquer dos Poderes do Município ou de autarquia ou fundação pública municipal, estabilizado no serviço público por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se tornará, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia da publicação desta lei, titular de função pública, na qual ficará transformado o respectivo emprego, mantidas a denominação, as atribuições e responsabilidades, o nível de vencimento e o grau de escolaridade do emprego transformado.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            - Por efeito de aprovação no concurso a que se refere o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ser realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, a função pública de que trata este artigo ficará transformada em cargo público, mantida a correspondência, segundo os parâmetros arrolados no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              - O cargo público resultante da transformação prevista no parágrafo precedente passará a integrar, com seu ocupante, o Quadro de Classes de Cargos do Poder ou entidade descentralizada de que se trate.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                - Em nenhuma hipótese, a transformação mencionada nesta artigo abrangerá emprego ocupado em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  O concurso de que trata o artigo 15, § 1º, será interno e constará de provas escritas ou práticas e de títulos, observado o edital.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    - No concurso, o tempo de serviço do servidor estável converter-se-á em pontos, à razão de 2,5 pontos por ano efetivo exercício, até no máximo 30 (trinta) pontos, em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      - Na conversão a que se refere o parágrafo precedente, arredondar-se-á, em favor do servidor, o tempo de serviço superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; desprezar-se-á o inferior a este limite.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        - As provas escritas ou práticas previstas neste artigo poderão, a critério do dirigente superior do Poder ou entidade descentralizada, ser substituídas por curso intensivo de treinamento, afeiçoado ao trabalho da classe de emprego do servidor, no regime trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica automaticamente transformado em cargo público, no 30º (trigésimo) dia da publicação desta lei, passando a integrar, com o seu ocupante, o Quadro de Classes de Cargos do Poder ou autarquia ou fundação pública, o emprego (CLT) cujo ocupante tenha sido investido em decorrência de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                            Dos Servidores não Estabilizados
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se esta Seção aos atuais servidores não beneficiados pela regra de estabilização prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos aos contratados, até esta data, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                - Os empregos ocupados pelos atuais servidores, bem como os contratados, nos termos deste artigo (“caput”), ficarão, no 60º (sexagésimo) dia da publicação desta lei, automaticamente transformados em funções públicas, mentidas as denominações, tarefas e responsabilidades e níveis de remuneração dos empregos transformados.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  - O titular de função pública, acaso nesta condição, nos termos desta Seção, na data de publicação do edital do primeiro concurso público a se realizar após a publicação desta lei, para o provimento de cargo público, no Poder, entidade autárquica ou fundação pública, ao qual corresponda a referida função pública, será de ofício inscrito na competição.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica automaticamente extinta a função pública:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      com a vacância, seja qual for o fundamento.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        - VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          - VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                            - VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                              - VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                - VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Será facultado o provimento de função pública, a partir da publicação desta lei, exclusivamente para o desempenho de atividade de ensino, incluída a do especialista em educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente poderá dar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      em substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        para o desempenho eventual de atribuições decorrentes de convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          para o desempenho das atribuições de cargo vago e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A designação de que se trata implicará, com exclusão de qualquer outra hipótese:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso do Professor, a regência de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso do especialista em educação, o exercício da atividade específica, em determinada unidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O exercício de função pública, nos casos das alíneas a e b do § 1º, terá como data-limite o dia 31 de dezembro do exercício em que se tenha dado a designação; no caso da alínea c do § 1º, o exercício da função pública será por 1 (um) ano, no máximo, vedada designação para atribuições da mesma natureza, em favor do mesmo designado, ou de qualquer outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Executivo submeterá à Câmara Municipal os projetos de lei relativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            à revisão da estrutura organizacional da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao plano de cargos e vencimentos e o de carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, adaptado às diretrizes desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o plano de seguridade social dos servidores Públicos Municipais, que abrangerá também os contratados nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não se efetivar a transformação dos atuais empregos em funções públicas, nos termos dos artigos 15 e 17, permanecerão seus ocupantes regidos pela legislação trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - O regime jurídico das funções públicas será definido em lei (estatuto dos servidores públicos municipais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto não tiver vigência o novo estatuto a que se refere o § 1º, ficarão assegurados aios titulares das funções públicas, sem prejuízo dos direitos pertinentes à estabilidade que acaso tenham alcançado, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os atribuídos ao pessoal contratado nos termos desta lei (artigo 14).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dispensa do titular de função pública, observadas, se for o caso, as regras inerentes à estabilidade, sujeitar-se-á, no que couber, ao disposto no artigo 13.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A minuta do contrato-padrão (artigo 8º, § 2º) receberá parecer jurídico, antes de aprovada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração da descrição das classes (artigo 6º) ficará a cargo de comissão integrada por representantes de cada um dos Poderes e entidade autárquica ou fundação pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município manterá, em caráter permanente, reserva de candidatos às classes de cargos, notadamente os pertinentes ao ensino, aprovados em concurso público, de modo a atender às necessidades dos serviços, observada a validade dos concursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O provimento de cargo público observará a classificação dos candidatos, no concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Relativamente ao FGTS, no caso dos servidores cujos empregos venham a transformar-se em funções públicas e cargos públicos, observar-se-á a norma federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades abrangidas por esta lei envidarão esforços no sentido de ministrar a seus servidores e outros interessados, cursos de preparação para os concursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Remuneração, para os efeitos do artigo 14, exprime o estipêndio mensal pela execução do trabalho pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Para ocorrer à despesa resultante desta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento municipal, assegurados os recursos na forma da Lei nº 4.320/64, notadamente seu artigo 43.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Arnaldo da Silva Osório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal