Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1891

1993

12 de Janeiro de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2005 e 21 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 2.576, de 29 de dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A atividade administrativa permanente de qualquer dos Poderes do Município e das respectivas entidades autárquicas e funcionais reparte-se por cargos públicos ou funções públicas.
          Parágrafo único  
          – Para o desempenho de atividade temporária e de excepcional interesse público, celebrar-se-ão contratos administrativos, na forma da lei.
            Art. 2º. 
            VETADO.
              Art. 3º. 
              As funções integram quadro específico e extingues-se com a vacância.
                CAPÍTULO II
                DOS DIREITOS E VANTAGENS
                  Art. 4º. 
                  Aplicam-se aos titulares de funções públicas, no que toca aos direitos e vantagens, as regras atinentes aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, salvo as relativas a:
                    I – 
                    promoção;
                      II – 
                      férias-prêmio;
                        III – 
                        afastamento para tratar de interesse particular;
                          IV – 
                          afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
                            V – 
                            afastamento por motivo de doença em pessoa da família;
                              VI – 
                              estabilidade;
                                VII – 
                                disponibilidade.
                                  Parágrafo único  
                                  – Quanto ao abono-família, permanece vigente, em favor do titular de função pública, o critério de cálculo adotado no regime trabalhista.
                                    CAPÍTULO III
                                    DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
                                      Art. 5º. 
                                      São deveres do titular de função pública:
                                        I – 
                                        exercer a função pública com zelo e dedicação;
                                          II – 
                                          ser leal ao órgão ou entidade a que servir;
                                            III – 
                                            observar as normas legais e regulamentares;
                                              IV – 
                                              cumprir as ordens superiores;
                                                V – 
                                                atender com presteza ao público em geral;
                                                  VI – 
                                                  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão da função;
                                                    VII – 
                                                    zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                      VIII – 
                                                      guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                        IX – 
                                                        manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                          X – 
                                                          ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                            XI – 
                                                            tratar com urbanidade as pessoas;
                                                              XII – 
                                                              representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
                                                                XIII – 
                                                                submeter-se a revisão médica, na data fixada pela Administração. A expensas desta.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Ao titular de função pública é proibido:
                                                                      I – 
                                                                      ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                                        II – 
                                                                        retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                          III – 
                                                                          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                            IV – 
                                                                            promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;
                                                                              V – 
                                                                              coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                VI – 
                                                                                valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                  VII – 
                                                                                  praticar ato de comércio, no recinto de repartição pública municipal;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
                                                                                      IX – 
                                                                                      receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                        X – 
                                                                                        praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                          XI – 
                                                                                          proceder de forma desidiosa;
                                                                                            XII – 
                                                                                            utilizar pessoa ou recursos materiais da repetição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              cometer a outro servidor atribuições estranhas à função que ocupar, exceto em situações de emergência e transitórias;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O servidor titular de função pública sujeita-se à vedação de acumulação remunerada, nos termos da Constituição da República (art. 37, XVI e XVII), aplicando-se-lhe, ainda, o disposto, no que couber, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O servidor titular de função pública responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      No âmbito administrativo, sujeita-se o servidor às seguintes penas disciplinares:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        advertência;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          suspensão, com a perda do vencimento;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            dispensa;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              cassação de aposentadoria;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A advertência será aplicada por escrito, no caso de violação de proibição ou inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que, a critério do dirigente do Poder ou entidade autárquica ou fundacional, não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A suspensão, que não pode exceder a 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de reincidência em falta prevista com advertência e no de violação de dever ou proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        - Será punido com suspensão de até 05 (cinco) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A dispensa será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              crime contra a administração pública;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                abandono da função por mais de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  desídia no desempenho da função;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    improbidade administrativa ou corrupção;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      incontinência de conduta ou mau procedimento;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          ato lesivo da honra e boa fama ou de ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            aplicação irregular de dinheiro público;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              embriaguez habitual ou em serviço;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                revelação de segredo do qual se apropriou em razão da função;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                    prática de jogo de azar;
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                      acumulação ilegal da função com cargo, emprego ou outra função;
                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                        condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;
                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                          transgressão de qualquer dos incisos VIII ao XVI, do art. 6°.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              A autoridade que tiver ciência da irregularidade imputada ou imputável ao servidor abrangido por esta lei é obrigada a promover sua apuração imediata, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                A chefia imediata do servidor é competente para aplicar-lhe a penalidade de advertência e a de suspensão de até 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  - Ao auxiliar imediato do Prefeito Municipal, por proposta da chefia imediata ou mediata do servidor, ou de ofício, cabe a aplicação da penalidade de suspensão por até 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    - Ao Prefeito Municipal, de ofício ou à vista de proposta de auxiliar imediato, compete a aplicação ao servidor, da penalidade de suspensão, até 30 (trinta) dias, e a de dispensa, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou função gratificada.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Em qualquer hipótese, será ouvido o servidor, previamente à aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        - A aplicação de penalidade de suspensão por mais de 05 (cinco) dias será precedida de sindicância, a cargo de Comissão Especial, que deverá conclui-la em 05 (cinco) dias, prorrogável uma única vez, por período de igual duração, ouvidos o servidor e suas chefias.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          - Nos casos de aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria ou de dispensa, Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, a critério do Prefeito Municipal, para a apuração dos fatos e recomendação da medida que couber, ao acusado garantida ampla defesa.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A par da hipótese de dispensa (art. 13), o servidor titular de função pública será exonerado:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              a pedido;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                em decorrência de reprovação em concurso público para o provimento de cargo público em que se tenha transformada a função pública;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  no interesse da administração.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    – Com a vacância, qualquer que seja seu fundamento, extingue-se a função pública.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Na hipótese de dispensa (art. 13; 15, § 1º; 16), ao servidor assistirá direito exclusivamente às vantagens previstas em lei, a que tiver feito jus, calculadas proporcionalmente , se for o caso.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        Nos casos de exoneração a que se referem os incisos II e III, do art. 17, o servidor titular de função pública terá direito:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          às vantagens previstas em lei (art. 18);
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            ao levantamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) a que tiver feito jus;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              a indenização correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração do último mês vencido, por mês de efetivo exercício, a partir daquele em que tiver cessado o recolhimento da quantia relativa ao FGTS, a favor do servidor.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                - Da exoneração, nos casos dos incisos II e III do art. 17, a Administração dará ciência ao servidor, com a antecedência de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de responder pelo vencimento a eles correspondente.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  - No caso do inciso I, do art. 17, além das vantagens (art. 18), o servidor terá direito exclusivamente à indenização de que trata o inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    - No caso de falecimento do servidor, assistirá aos seus dependentes direito às parcelas previstas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      Ficam criadas 03 (três) funções de Estagiário, na Prefeitura Municipal, em cada uma das seguintes áreas: administração geral, administração fazendária, direito, educação, saúde e engenharia.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        – A escolha dos Estagiários, em cada uma das áreas arroladas nesta artigo, será feita entre os candidatos indicados por estabelecimento de ensino superior, que se submeterão a prova de entrevista oral ou, a critério da Administração, a prova de conhecimento, na forma do edital.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Relativamente ao estágio, observar-se-ão, entre outras regras constantes do edital, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            o estágio terá a duração de 06 (seis) meses, não podendo ser prorrogado;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              ao estagiário se assegurará, durante o estágio, a percepção de quantia correspondente ao menor vencimento, na Prefeitura, observada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas, em horário corrido;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                o trabalho de estágio será avaliado pelas chefias imediata e mediata do estagiário;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  é facultado à Administração, a qualquer tempo, rescindir o contrato de estágio, por relevante interesse público;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    dentro de 15 (quinze) dias, contados da conclusão de estágio, o Prefeito encaminhará à Escola ou Faculdade de que se trate, relatório de avaliação do trabalho do estagiário.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        A Lei do Plano de Seguridade Social disporá, relativamente aos titulares de funções públicas, sobre os benefícios que lhes digam respeito e aos seus dependentes, incluídos os de aposentadoria, auxílios, licenças, assistência e pensão.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          – Enquanto não se editar a Lei do Plano de Seguridade Social, o Município assegurará o regime de previdência, e, diretamente ou mediante convênio, o regime de assistência dos servidores titulares de funções públicas.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            Para ocorrer à despesa decorrente desta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, assegurados os recursos na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.


                                                                                                                                                                                                                                Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                  RAZÕES DO VETO

                                                                                                                                                                                                                                  Senhores Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                      Nossa disposição em vetar o artigo 2º, alterado, profundamente, por uma emenda substitutiva, se dá por uma razão técnica de legislação. O regime da função pública é uma conquista para o administrador e o administrado, ensejando uma oportunidade a mais para o servidor que, distante da condição de efetivo mesmo assim, encontra a oportunidade de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                  Todavia, com a alteração do texto original, a lei em questão já nasce morta porque terá aplicabilidade apenas para os servidores admitidos antes de 05 de outubro de 1988. A emenda, assim, fere dispositivos legal e constitucional, já que tal modalidade de regime é previsto em lei (- inclusive na Lei Orgânica Municipal – art. 36, I - ) e a alteração do referido artigo, pela emenda, anula a sobrevivência da mesma lei. Equivale dizer que em nosso Município não existirá o regime jurídico da função pública. Face o exposto entenderão os senhores Vereadores que o texto original deverá ser readmitido para que a lei produza os efeitos jurídicos.

                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.

                                                                                                                                                                                                                                  Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal