Lei-CMC nº 2.688, de 02 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2688

2007

2 de Abril de 2007

CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 2 de Abril de 2007 e 26 de Abril de 2011.
Dada por Lei-CMC nº 2.688, de 02 de abril de 2007
CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE CONGONHAS, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, arts. 136 a 138, da Constituição Estadual e art. 74, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, tendo como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.
        Art. 2º. 
        A Guarda Municipal de Congonhas, vinculada à Secretaria Municipal de Infra – Estrutura Urbana, será estruturada da seguinte forma:
          I – 
          Comandante da Guarda Municipal
            II – 
            Guardas Municipais.
              § 1º 
              O efetivo da Guarda Municipal deverá ser lotado no Departamento da Guarda Municipal constante na estrutura orgânica da Lei 2.567, de 12 de dezembro de 2005.
                Art. 3º. 
                Deverá a Guarda Municipal, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, atuar especialmente no sentido de:
                  I – 
                  proteger os bens, serviços, instalações municipais;
                    II – 
                    proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito do território municipal;
                      III – 
                      fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
                        IV – 
                        atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;
                          V – 
                          prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro ;
                            VI – 
                            colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
                              VII – 
                              proteger o meio ambiente local.
                                Parágrafo único  
                                A Guarda Municipal receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou entidade similar, através de convênio próprio.
                                  Art. 4º. 
                                  Compete, ainda, à Guarda Municipal de Congonhas:
                                    I – 
                                    apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;
                                      II – 
                                      garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
                                        III – 
                                        garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;
                                          IV – 
                                          exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
                                            a) 
                                            protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
                                              b) 
                                              orientar o público e o trânsito de veículos;
                                                c) 
                                                prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
                                                  d) 
                                                  prevenir sinistros e atos de vandalismo;
                                                    e) 
                                                    prevenir atentados contra a pessoa.
                                                      V – 
                                                      organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
                                                        VI – 
                                                        acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para efeitos desta Lei considera-se:
                                                            I – 
                                                            corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizados, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamentos e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto;
                                                              II – 
                                                              bens públicos: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e demais valores pertences que constituem o patrimônio público municipal;
                                                                III – 
                                                                serviços públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
                                                                  IV – 
                                                                  instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
                                                                    V – 
                                                                    tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
                                                                      VI – 
                                                                      trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
                                                                        VII – 
                                                                        vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
                                                                          VIII – 
                                                                          equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço;
                                                                            IX – 
                                                                            eventos públicos: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Os cargos de Guarda Municipal, ressalvado o de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público, realizado em três fases distintas e eliminatórias:
                                                                                I – 
                                                                                1ª fase: de provas;
                                                                                  II – 
                                                                                  2ª fase: aferição da sanidade física e mental, através de exames de saúde e psicotécnicos, segundo padrões utilizados na seleção de pessoal de entidades similares ou congêneres;
                                                                                    III – 
                                                                                    3ª fase: freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do cargo, ministrado por entidade conveniada e segundo as normas desta;
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A primeira fase será composta de uma prova objetiva, de conteúdo compatível com o nível de escolaridade do candidato, e uma dissertativa, que terão caráter eliminatório e classificatório, observando o seguinte:
                                                                                        a) 
                                                                                        será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 50% do total de pontos distribuídos;
                                                                                          b) 
                                                                                          será eliminado o candidato que obtiver nota 0 (zero) em qualquer das matérias constantes das provas objetivas;
                                                                                            c) 
                                                                                            a classificação nesta fase dar-se-á pela nota final obtida pelo candidato, pela ordem decrescente.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A segunda fase do processo seletivo será composta de exames preliminares e complementares de saúde física, mental e odontológica, testes de avaliação física (TAF) e exames psicotécnicos, todos de caráter eliminatório e aos quais o candidato somente será submetido se aprovado na primeira fase.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A terceira fase, também de caráter eliminatório, constituir-se-á de treinamento específico para o exercício do cargo, considerando-se aprovado o candidato que ao final obtiver o certificado de APTO AO SERVIÇO, a ser conferido ao treinando que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% dos pontos atribuídos em cada etapa do treinamento.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O candidato reprovado em uma das fases não terá acesso às seguintes.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Durante a fase de treinamento e instrução, o candidato submeter-se-á as regras disciplinares e ao regulamento praticados pelo órgão conveniado, que comunicará as faltas e recomendará ao Município a penalidade aplicável.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      O candidato cujo comportamento for manifestamente contrário às normas internas do órgão conveniado responsável pelo treinamento e instrução será excluído do procedimento de capacitação.
                                                                                                        § 7º 
                                                                                                        A classificação final do candidato será através da soma dos pontos obtidos na primeira e terceira fases do concurso.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          O Edital do processo seletivo para suprimento dos cargos da Guarda Municipal disporá sobre os documentos e as exigências específicas para ingresso na carreira.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            O Comando da Guarda Municipal será exercido por um dos Guardas Municipais, por designação do Prefeito, através de cargo em comissão de recrutamento restrito.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Lei própria disporá sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais, que se sujeitarão a Regime Especial de Trabalho, cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e a plantões noturnos, entre outras disposições.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante Decreto do Executivo.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Congonhas é estabelecido na forma dos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                        Congonhas, 2 de abril de 2007.
                                                                                                                        ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                        Prefeito de Congonhas