Lei-CMC nº 2.688, de 02 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2688

2007

2 de Abril de 2007

CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 27 de Abril de 2011 e 23 de Julho de 2012.
Dada por Lei-CMC nº 3.078, de 27 de abril de 2011
CRIA A GUARDA MUNICIPAL, INSTITUI A RESPECTIVA CARREIRA COM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE CONGONHAS, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, arts. 136 a 138, da Constituição Estadual e art. 74, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, tendo como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.
        Art. 2º. 
        A Guarda Municipal de Congonhas, vinculada à Secretaria Municipal de Infra – Estrutura Urbana, será estruturada da seguinte forma:
          I – 
          Comandante da Guarda Municipal
            II – 
            Guardas Municipais.
              § 1º 
              O efetivo da Guarda Municipal deverá ser lotado no Departamento da Guarda Municipal constante na estrutura orgânica da Lei 2.567, de 12 de dezembro de 2005.
                Art. 3º. 
                Deverá a Guarda Municipal, corporação uniformizada, com treinamento e orientação específica, atuar especialmente no sentido de:
                  I – 
                  proteger os bens, serviços, instalações municipais;
                    II – 
                    proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no âmbito do território municipal;
                      III – 
                      fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos no âmbito do território municipal;
                        IV – 
                        atuar conjuntamente com a Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;
                          IV – 
                          atuar como agente de trânsito, quando assim designado mediante portaria;
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 3.078, de 27 de abril de 2011.
                            V – 
                            prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro ;
                              VI – 
                              colaborar com os órgãos públicos, inclusive de outras esferas de Governo, nas atividades afins;
                                VII – 
                                proteger o meio ambiente local.
                                  Parágrafo único  
                                  A Guarda Municipal receberá orientação e treinamento específico às suas finalidades, pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou entidade similar, através de convênio próprio.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete, ainda, à Guarda Municipal de Congonhas:
                                      I – 
                                      apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da Administração;
                                        II – 
                                        garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
                                          III – 
                                          garantir a segurança dos fiscais municipais no exercício de suas atribuições;
                                            IV – 
                                            exercer a vigilância externa e interna de eventos e dos próprios municipais no sentido de:
                                              a) 
                                              protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
                                                b) 
                                                orientar o público e o trânsito de veículos;
                                                  c) 
                                                  prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou ilícitos penais;
                                                    d) 
                                                    prevenir sinistros e atos de vandalismo;
                                                      e) 
                                                      prevenir atentados contra a pessoa.
                                                        V – 
                                                        organizar e guardar filas em órgãos e eventos públicos municipais, bem como em terminais de ônibus e serviços congêneres;
                                                          VI – 
                                                          acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição específica.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Para efeitos desta Lei considera-se:
                                                              I – 
                                                              corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimenta padronizados, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamentos e sujeito a Disciplina própria, fixada em Estatuto;
                                                                II – 
                                                                bens públicos: todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e demais valores pertences que constituem o patrimônio público municipal;
                                                                  III – 
                                                                  serviços públicos: aqueles prestados pela Administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazerem necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município;
                                                                    IV – 
                                                                    instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração;
                                                                      V – 
                                                                      tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos;
                                                                        VI – 
                                                                        trânsito: movimento, circulação e afluência de veículos ou de pessoas;
                                                                          VII – 
                                                                          vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço;
                                                                            VIII – 
                                                                            equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço;
                                                                              IX – 
                                                                              eventos públicos: reuniões, seminários, palestras, festas, shows, e similares promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os cargos de Guarda Municipal, ressalvado o de livre nomeação e exoneração, são acessíveis mediante concurso público, realizado em três fases distintas e eliminatórias:
                                                                                  I – 
                                                                                  1ª fase: de provas;
                                                                                    II – 
                                                                                    2ª fase: aferição da sanidade física e mental, através de exames de saúde e psicotécnicos, segundo padrões utilizados na seleção de pessoal de entidades similares ou congêneres;
                                                                                      III – 
                                                                                      3ª fase: freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do cargo, ministrado por entidade conveniada e segundo as normas desta;
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A primeira fase será composta de uma prova objetiva, de conteúdo compatível com o nível de escolaridade do candidato, e uma dissertativa, que terão caráter eliminatório e classificatório, observando o seguinte:
                                                                                          a) 
                                                                                          será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 50% do total de pontos distribuídos;
                                                                                            b) 
                                                                                            será eliminado o candidato que obtiver nota 0 (zero) em qualquer das matérias constantes das provas objetivas;
                                                                                              c) 
                                                                                              a classificação nesta fase dar-se-á pela nota final obtida pelo candidato, pela ordem decrescente.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A segunda fase do processo seletivo será composta de exames preliminares e complementares de saúde física, mental e odontológica, testes de avaliação física (TAF) e exames psicotécnicos, todos de caráter eliminatório e aos quais o candidato somente será submetido se aprovado na primeira fase.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A terceira fase, também de caráter eliminatório, constituir-se-á de treinamento específico para o exercício do cargo, considerando-se aprovado o candidato que ao final obtiver o certificado de APTO AO SERVIÇO, a ser conferido ao treinando que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% dos pontos atribuídos em cada etapa do treinamento.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A terceira fase, também de caráter eliminatório, constituir-se-á de treinamento específico para o exercício do cargo, considerando-se aprovado o candidato que ao final obtiver o certificado de APTO AO SERVIÇO, a ser conferido ao treinando que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos atribuídos em cada etapa do treinamento, cabendo a Prefeitura Municipal arcar com os custos do treinamento específico para um contingente de até 50% (cinquenta por cento) a mais do total de vagas anunciado no edital, mediante oferecimento de bolsa de estudo, conforme decreto regulamentar.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 3.078, de 27 de abril de 2011.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O candidato reprovado em uma das fases não terá acesso às seguintes.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Durante a fase de treinamento e instrução, o candidato submeter-se-á as regras disciplinares e ao regulamento praticados pelo órgão conveniado, que comunicará as faltas e recomendará ao Município a penalidade aplicável.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          O candidato cujo comportamento for manifestamente contrário às normas internas do órgão conveniado responsável pelo treinamento e instrução será excluído do procedimento de capacitação.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            A classificação final do candidato será através da soma dos pontos obtidos na primeira e terceira fases do concurso.
                                                                                                              § 8º 
                                                                                                              O edital do concurso público conterá a distribuição das vagas anunciadas na proporção de 70% (setenta por cento ) para o sexo masculino e 30% (trinta por cento) para o sexo feminino.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-CMC nº 3.078, de 27 de abril de 2011.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                O Edital do processo seletivo para suprimento dos cargos da Guarda Municipal disporá sobre os documentos e as exigências específicas para ingresso na carreira.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O Comando da Guarda Municipal será exercido por um dos Guardas Municipais, por designação do Prefeito, através de cargo em comissão de recrutamento restrito.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Lei própria disporá sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais, que se sujeitarão a Regime Especial de Trabalho, cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e a plantões noturnos, entre outras disposições.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Regulamento da Guarda Municipal será estabelecido mediante Decreto do Executivo.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Congonhas é estabelecido na forma dos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                              Congonhas, 2 de abril de 2007.
                                                                                                                              ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                              Prefeito de Congonhas