Lei-PMC nº 3.538, de 23 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3538

2015

23 de Julho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, tendo como referência e diretrizes, no que couber ao município de Congonhas, o Anexo I da Lei Federal n 13.005, de 25 de junho de 2014, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da própria lei federal retromencionada, a qual aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
        § 1º 
        O Anexo II desta Lei dispõe sobre o que foi alcançado acerca das metas estabelecidas no Anexo I, no que pertine ao município de Congonhas, e quais as metas ainda devem ser atingidas nos prazos ali estabelecidos.
          § 2º 
          Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
            I – 
            Metas e estratégias estabelecidas em lei federal (Anexo I);
              II – 
              Indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (Anexo II);
                III – 
                Diagnóstico da Educação no município (Anexo III).
                  Art. 2º. 
                  São diretrizes do PME:
                    I – 
                    Erradicação do analfabetismo;
                      II – 
                      Universalização do atendimento escolar;
                        III – 
                        Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                          IV – 
                          Melhoria da qualidade da educação;
                            V – 
                            Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                              VI – 
                              Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                                VII – 
                                Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
                                  VIII – 
                                  Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                                    IX – 
                                    Valorização dos (as) profissionais da educação;
                                      X – 
                                      Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                        Art. 3º. 
                                        As metas previstas no Anexo I desta Lei, no que compete ao município e ainda não foram atingidas, serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                          Art. 4º. 
                                          As metas previstas deverão ter como referência o censo demográfico e os da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                            Art. 5º. 
                                            A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
                                              I – 
                                              Secretaria Municipal de Educação - SME;
                                                II – 
                                                Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                                  III – 
                                                  Conselho Municipal de Educação – CME.
                                                    § 1º 
                                                    Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                      I – 
                                                      Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                        II – 
                                                        Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                          III – 
                                                          Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                            § 2º 
                                                            A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
                                                              § 3º 
                                                              Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
                                                                § 4º 
                                                                Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O município promoverá a realização de pelo menos 4 (quatro) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à educação.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PME.
                                                                        § 1º 
                                                                        Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                          § 2º 
                                                                          As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
                                                                              § 4º 
                                                                              Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios etnoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
                                                                                § 5º 
                                                                                O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Fica revogada a Lei nº 2.642, de 19 de dezembro de 2006, que aprovou o PME do município de Congonhas.
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Congonhas, 23 de julho de 2015.
                                                                                                JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                                                                                Prefeito de Congonhas