Lei nº 2.058, de 14 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.381, de 16 de abril de 1986
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.390, de 25 de julho de 1986
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.824, de 18 de março de 1992
Vigência a partir de 14 de Março de 2003.
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Dada por Lei-CMC nº 2.413, de 14 de março de 2003
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a custear as despesas com o transporte de estudantes, residentes no Município de Congonhas, que estejam freqüentando cursos em estabelecimentos de ensino sediados em outras cidades.
Parágrafo único
– para atender ao transporte dos estudantes serão contratados ônibus ou Kombis especiais, mediante processo licitatório.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 3º.
Revogam –se as disposições em contrário, em especial as Leia nºs 1.381, de 16/04/86, 1.390, de 25/06/86 e 1.824, de 18/03/92.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.