Lei nº 1.196, de 30 de outubro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.885, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.147, de 30 de outubro de 1997
Vigência entre 23 de Dezembro de 1992 e 29 de Outubro de 1997.
Dada por Lei nº 1.885, de 23 de dezembro de 1992
Dada por Lei nº 1.885, de 23 de dezembro de 1992
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Congonhas fica autorizada a descontar em folha de pagamento dos servidores municipais, despesa decorrente da aquisição, pelo servidor, de medicamentos em farmácias estabelecidas no Município de Congonhas, até o limite de 1/3 (um terço) do salário que perceber como funcionário.
Parágrafo único
– Para cumprimento do disposto no artigo, a Prefeitura deverá ser expressamente autorizada pelo interessado.
Art. 2º.
O montante dos descontos realizados será repassado às farmácias, de acordo com a relação fornecida por estas, através de crédito em estabelecimento bancário previamente indicado.
Art. 2º.
O montante dos descontos realizados será repassado às farmácias, de acordo com a relação fornecida por estas, através de créditos em estabelecimento bancário previamente indicado, até o 5º dia após os descontos, devendo ser reajustado pela UFIR diária, após este prazo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.885, de 23 de dezembro de 1992.
§ 1º
A relação a que se refere o artigo, será entregue ao órgão competente da Prefeitura, até o 16º (décimo sexto) dia de cada mês
§ 2º
Caso a farmácia interessada não promova a entrega da relação a que se refere o parágrafo anterior até o dia estabelecido, ela somente receberá o seu crédito no mês subsequente e este não poderá sofrer majoração.
§ 3º
Ao ser atendido pela farmácia o servidor assinará documento onde fique evidente, além das características do medicamento a quantidade e o preço.
§ 4º
É vedada a majoração dos preços dos medicamentos, após o seu fornecimento ao servidor.
Art. 3º.
A receita oriunda dos descontos será escriturada pela Prefeitura, como “RECEITA EXTRAORDINÁRIA” e a despesa decorrente dos repasses será escriturada como “DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA”.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.