Lei-CMC nº 3.246, de 04 de março de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.367, de 17 de março de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.776, de 27 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.860, de 15 de junho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.929, de 08 de fevereiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei-PMC nº 2.930, de 19 de fevereiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 3.176, de 21 de março de 2012
Vigência entre 4 de Março de 2013 e 16 de Março de 2014.
Dada por Lei-CMC nº 3.246, de 04 de março de 2013
Dada por Lei-CMC nº 3.246, de 04 de março de 2013
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de “Cartão Alimentação” aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratados e detentores de função pública na administração municipal direta e indireta.
§ 1º
O cartão de que trata o caput será utilizado no comércio local, para aquisição de alimentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, bem como medicamentos e restaurantes.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso do crédito alimentar para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 2º.
Será também concedido o “cartão alimentação” aos inativos:
I –
vinculados ao Regime Geral de Previdência que, quando em atividade, ocuparam cargo de provimento efetivo ou tiveram sido detentores de função pública, bem como aos respectivos pensionistas;
II –
vinculados ao regime próprio de previdência e respectivos pensionistas.
Art. 3º.
O valor do “cartão alimentação” será de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º.
Ficam revogadas as Leis n.ºs 2.776, de 27 março de 2008; 2.860, de 15 de junho de 2009; 2.929, de 8 de fevereiro de 2010; 2.930, de 19 de fevereiro de 2010 e 3.176, de 21 de janeiro de 2012.