Lei nº 3.721, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3721

2017

14 de Dezembro de 2017

ACRESCENTA A ALÍNEA "A" AO §1° DO ART. 1°, E PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTS. 2° E 4° DA LEI N.° 3.684, DE 16 DE MAIO DE 2017 DE FORMA A INSTITUIR E REGULAMENTAR A "PARCELA ESPECIAL DE NATAL

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei-PMC nº 3.797, de 19 de dezembro de 2018
ACRESCENTA A ALÍNEA "A" AO §1° DO ART. 1°, E PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTS. 2° E 4° DA LEI N.° 3.684, DE 16 DE MAIO DE 2017 DE FORMA A INSTITUIR E REGULAMENTAR A "PARCELA ESPECIAL DE NATAL."
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O §1° do art.1° da Lei nº 3.684, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido da "alínea" "a".
        a)   excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, o cartão de que trata o caput poderá, também, ser utilizado no comércio local para aquisição de materiais de livraria, papelaria e vestuário.
        Art. 2º. 
        O art. 2° da Lei nº 3.684, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do §1°.
          Parágrafo único   Além da quantia prevista no caput, no mês de dezembro de 2017, será devido a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de parcela especial de natal.
          Art. 3º. 
          O art. 4° da Lei nº 3.684, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
            Parágrafo único   Farão jus a parcela especial de natal, previsto no caput, os servidores nomeados e exonerados no curso do mês de dezembro, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação consignada no orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Congonhas, 14 de dezembro de 2017.
                JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                Prefeito de Congonhas