Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 1.443, de 11 de fevereiro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.169, de 21 de maio de 1998
Vigência entre 22 de Março de 1984 e 10 de Fevereiro de 1987.
Dada por Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984
Dada por Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984
Art. 1º.
Fica criado o Parque-Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, destinado a proporcionar lazer e recreação aos municípios e visitantes.
Art. 2º.
O Poder executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos a disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, usos das quadras de esportes e estacionamento interno para veículos.
§ 1º
- Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor de Referência estabelecido para Estado de Minas Gerais e nem superior a 2% (dois por cento) do referido Valor de Referência.
§ 2º
- Os preços serão cobrados por pessoa/dia ,à exceção do uso das quadras de esporte e estacionamento, serão por hora, por quadra e por veículo/hora.
§ 2º
- Os preços serão cobrados por pessoa/dia e estacionamento/veículo/dia com exceção das quadras que serão cobradas por hora e por quadra
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984.
§ 3º
- Ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo:
I –
crianças menores de doze anos;
II –
Pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
III –
Os servidores públicos municipais, cônjuge e os filhos de idade entre 12 (doze) anos, e 18 (dezoito) anos;
IV –
As autoridades em visita à cidade;
V –
Vereadores, cônjuges e os filhos entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
§ 4º
- A isenção do parágrafo anterior não atinge os dependentes dos beneficiados enumerados nos itens II e IV.
Art. 3º.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a conceder a terceiros a exploração dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria e da lanchonete.
§ 1º
- A empresa vencedora da concorrência para exploração do prédio da churrascaria pagará uma prestação nunca inferior ao equivalente a 15 (quinze) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
§ 2º
- A concessionária do prédio da lanchonete pagará uma prestação mensal nunca inferior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.