Lei nº 1.114, de 21 de fevereiro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1114

1984

21 de Fevereiro de 1984

CRIA O PARQUE-BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO, AUTORIZA COBRANÇA DE INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 22 de Novembro de 1991 e 20 de Maio de 1998.
Dada por Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991
CRIA O PARQUE-BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO, AUTORIZA COBRANÇA DE INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Parque-Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, destinado a proporcionar lazer e recreação aos municípios e visitantes.
        Art. 2º. 
        O Poder executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos a disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, usos das quadras de esportes e estacionamento interno para veículos.
          § 1º 
          - Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor de Referência estabelecido para Estado de Minas Gerais e nem superior a 2% (dois por cento) do referido Valor de Referência.
            § 1º 
            - Os preços a que se refere o artigo não poderão ser inferior a 0,8% (oito décimos por cento) do Valor da Referência estabelecido para o Estado de Minas Gerais e nem superior a 5% (cinco por cento) do referido Valor de Referência.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 1.443, de 11 de fevereiro de 1987.
              § 1º 
              - Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, de segunda a Sábado, e, aos domingos e feriados não serão superiores a 20% (vinte por cento) da mesma Unidade, instituída pelo artigo 247 da Lei nº 1.773, de 1/12/90.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.810, de 22 de novembro de 1991.
                § 2º 
                - Os preços serão cobrados por pessoa/dia ,à exceção do uso das quadras de esporte e estacionamento, serão por hora, por quadra e por veículo/hora.
                  § 2º 
                  - Os preços serão cobrados por pessoa/dia e estacionamento/veículo/dia com exceção das quadras que serão cobradas por hora e por quadra
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.131, de 22 de março de 1984.
                    § 3º 
                    - Ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo:
                      I – 
                      crianças menores de doze anos;
                        II – 
                        Pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
                          III – 
                          Os servidores públicos municipais, cônjuge e os filhos de idade entre 12 (doze) anos, e 18 (dezoito) anos;
                            IV – 
                            As autoridades em visita à cidade;
                              V – 
                              Vereadores, cônjuges e os filhos entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
                                § 4º 
                                - A isenção do parágrafo anterior não atinge os dependentes dos beneficiados enumerados nos itens II e IV.
                                  Art. 3º. 
                                  O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a conceder a terceiros a exploração dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria e da lanchonete.
                                    § 1º 
                                    - A empresa vencedora da concorrência para exploração do prédio da churrascaria pagará uma prestação nunca inferior ao equivalente a 15 (quinze) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
                                      § 2º 
                                      - A concessionária do prédio da lanchonete pagará uma prestação mensal nunca inferior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

                                          Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro.
                                           
                                           
                                          Gualter Pereira Monteiro
                                          Prefeito Municipal