Lei Orgânica Municipal nº 1, de 19 de novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 1, de 11 de março de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 2, de 11 de agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 3, de 11 de agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 4, de 20 de outubro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 7, de 13 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 8, de 26 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 9, de 27 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 10, de 02 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 11, de 26 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 12, de 22 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 13, de 03 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 14, de 06 de agosto de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 15, de 27 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 16, de 16 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 18, de 19 de agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 17, de 19 de agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 19, de 31 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 20, de 28 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 21, de 29 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 23, de 27 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 22, de 27 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 24, de 01 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 25, de 17 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância nº 26, de 04 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância-CMC nº 27, de 01 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgância-CMC nº 28, de 04 de outubro de 2023
Vigência entre 30 de Novembro de 1992 e 12 de Julho de 1993.
Dada por Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992
Preâmbulo
Congonhas, 19 de novembro de 1.990.
Esta Lei Orgânica foi atualizada com Revogações e Emendas em 23 de agosto de 1.993.
Congonhas, 19 de novembro de 1.990.
Esta Lei Orgânica foi atualizada com Revogações e Emendas em 23 de agosto de 1.993.
Dada por Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992
Índice Sistemático
PREÂMBULO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III – DO MUNICÍPIO 05
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Competência do Município
Seção III – Do Domínio Público
Seção IV – Dos Serviços e Obras Públicas
Seção V – Da Administração Pública
Seção VI – Da Licitação
Seção VII – Dos Serviços Públicos
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Seção I – Do Poder Legislativo
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Da Câmara Municipal
Subseção III – Do Vereador
Subseção IV – Das Comissões
Subseção V – Das Atribuições da Câmara Municipal
Subseção VI – Do Processo Legislativo
Subseção VII – Do Quorum Para as Deliberações
Seção II – Do Poder Executivo
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Das Atribuições do Prefeito Municipal
Subseção III – Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Subseção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Subseção V – Da Procuradoria do Município
Seção III – Da Fiscalização e dos Controles
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Da Defensoria do Povo
CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I – Da Tributação
Subseção I – Dos Tributos Municipais
Subseção II – Das Limitações ao Poder de Tributar
Subseção III – Da Participação do Município em Receitas
Tributárias Federais e Estaduais
Seção II – Do Orçamento
TÍTULO IV – DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL
Seção I – Disposição Geral
Seção II – Da Saúde
Seção III – Do Saneamento Básico
Seção IV – Dos Direitos Humanos e Sociais
Seção V – Da Educação
Seção VI – Da Ciência e Tecnologia
Seção VII – Da Cultura
Seção VIII – Do Meio Ambiente
Seção IX – Do Desporto e Lazer
Seção X – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
CAPÍUTLO II – DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I – Da Política Urbana
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Do Plano Diretor
Seção II – Do Transporte Público e Sistema Viário
Seção III – Da Habitação
Seção IV – Do Abastecimento
Seção V – Da Política Rural e Agrícola
Seção VI – Do Desenvolvimento Econômico
Subseção I – Disposições Gerais
Subseção II – Do Turismo
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Preâmbulo
“SOMOS LIVRES PELAS LEIS.
CONTUDO, VIVEMOS POR ELAS”
Gabriel Afonso Cordeiro de Santana
Sob a proteção de Deus,
Nós representantes do povo do município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que garanta o direito de todos à cidadania plena, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social.
Promulgamos a seguinte lei orgânica:
Art. 1º.
O Município de Congonhas integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
– O Município se organiza e se rege por esta lei e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º.
Todo o Poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
§ 1º
- O exercício direto do poder pelo povo no município se dá, na forma desta lei mediante:
I –
plebiscito;
II –
referendo;
III –
iniciativa popular no processo legislativo;
IV –
participação em decisão da administração pública;
V –
ação fiscalizadora sobre a administração pública;
§ 2º
O exercício indireto do poder pelo povo, no município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Art. 3º.
O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e do Estado.
Parágrafo único
– São objetivos do Município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado:
I –
garantir a efetividade dos direitos públicos objetivos;
II –
assegurar o exercício, pelo cidadão e comunidade, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III –
preservar os interesses gerais e coletivos;
IV –
promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V –
proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI –
priorizar o atendimento das demandas sociais da educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII –
assegurar a permanência da cidade como espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
VIII –
preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX –
aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
Art. 4º.
O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º
- Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º
- Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente político que deixar, injustificadamente, de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 3º
- Nos processos administrativos, qualquer que seja o objetivo e o processo, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 4º
- Todos têm direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei.
§ 5º
- Independem de pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, que será fornecida no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º
- É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 7º
- Será punido, nos termos da lei, o agente político que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 8º
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outras reuniões anteriormente convocadas para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 9º
- O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará e clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 10
- Ao Município é vedado:
I –
estabelecer culto religioso ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé a documentos públicos;
III –
criar distinção entre brasileiros ou preferências em relação às suas unidades e às da Federação.
Art. 5º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
– Salvo as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 6º.
Compete ao Município:
I –
manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, demais Municípios e entidades de direito privado;
II –
organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III –
firmar contratos e convênios;
IV –
difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI –
instituir, decretar e arrecadar tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar e publicar balancetes;
VII –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII –
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e uso do solo;
IX –
administrar seus bens, adquiri-los e aliena-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
X –
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XI –
estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver danos;
XII –
associar-se a outros municípios, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XIII –
XIV –
cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênios ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse local;
XV –
participar, autorizado por lei, de entidade intermunicipal para a realização de obra, atividade ou serviço de interesse comum;
XVI –
interditar edificações em ruínas, ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XVII –
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVIII –
regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XIX –
fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XX –
licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar alvará de licença dos que se tornem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXI –
fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXII –
administrar o serviço funerário e cemitério e fiscalizar os que pertençam a entidades privadas;
XXIII –
criar o Diário Oficial.
Art. 7º.
É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III –
impedir, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras, de interesse da coletividade;
IV –
fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
V –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X –
promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI –
combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo integração social dos setores desfavorecidos;
XII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito a pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
XIII –
conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de potos de areia, obedecida a legislação pertinente;
XIV –
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XV –
impedir a exploração de jazidas minerais e de qualquer indústria, no perímetro urbano, com emprego de explosivos ou algo que, de qualquer forma, coloque em risco a vida, o patrimônio público ou privado e o meio ambiente.
Art. 8º.
Compete ao Município criar e organizar a guarda municipal.
Art. 9º.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 10.
Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, rejeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11.
A aquisição de bem imóvel a título oneroso depende de avaliação prévia obedecida a legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992.
Art. 12.
São intransferíveis os bens públicos, não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mutirões, comodatos, concessão de direito real de uso e implantação de indústrias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992.
§ 1º
- São também intransferíveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população, em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins, se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
Art. 13.
Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente podem se utilizados mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 14.
Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único
– O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser atualizados, anualmente, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Art. 15.
É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados ao Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 16.
O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas.
Art. 17.
Os serviços de utilidade pública, essenciais ao bem-estar da população, são de responsabilidade do município e classificam-se nas seguintes categorias:
I –
água e esgoto;
II –
iluminação e distribuição de energia;
III –
comunicação;
IV –
transportes coletivos;
V –
limpeza e higiene de vias e logradouros públicos;
VI –
funerários.
Parágrafo único
– O Município zelará pela eficácia dos serviços públicos a seu cargo, assegurados, ainda, os requisitos de comodidade, conforto e segurança dos usuários.
Art. 18.
Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública prestados sob o regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º
- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I –
sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II –
haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
III –
seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º
- A permissão de serviços de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações, com estrita observância da legislação pertinente.
§ 3º
- A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º
- Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º
- Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo concessionário ou permissionário.
Art. 19.
A lei disporá sobre:
I –
o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
a política tarifária;
IV –
a obrigação de manter o serviço adequado;
V –
as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 20.
A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I –
a construção de edifícios públicos;
II –
a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;
III –
a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade, o embelezamento e a estética da cidade;
§ 1º
- A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade de administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º
- A execução direta de obras públicas não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º
- A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas.
§ 4º
- A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§ 5º
- A Câmara se manifestará, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.
Art. 21.
Será responsabilizado o Prefeito que não esgotar as medidas ao seu alcance, inclusive judiciais, para compelir as empresas contratadas para a execução de obras não executadas em conformidade com o contrato, ou executadas irregularmente, objetivando sua reparação, refazimento ou indenização, na forma da lei.
Parágrafo único
– O disposto no artigo aplica-se também às empresas prestadoras de serviços.
Art. 22.
A atividade de administração pública dos Poderes Públicos do Município e a de entidade descentralizadora obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e razoabilidade.
§ 1º
- A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º
- O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 23.
A Administração Pública Direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
Art. 24.
A Administração Pública Indireta é a que compete:
I –
à autarquia;
II –
à sociedade de economia mista;
III –
à empresa pública;
IV –
à fundação pública;
V –
às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Parágrafo único
– É facultado ao Município criar órgão dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
Art. 25.
As Fundações instituídas pelo Poder Público darão conta de sua gestão à população, através de publicação de seus balancetes mensais e da execução orçamentária, no Diário Oficial do Município.
Art. 26.
Depende de lei, em cada caso:
I –
a instituição e extinção de autarquia e fundação pública;
II –
a autorização para instituir e extituir sociedade de economia mista e empresa pública para alienar as ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III –
a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresas privadas.
§ 1º
- Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundações com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
- As relações jurídicas entre Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§ 3º
- É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 27.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28.
A publicidade dos atos, programas, obras, projetos, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter informativo, educativo e de orientação social, e dela não constarão nomes de autoridade, servidor público ou partido político, realizando-se de forma a não se beneficiar da credibilidade, confiança e inexperiência do cidadão.
Parágrafo único
– Todo órgão de qualquer dos Poderes publicará, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas, naquele período, com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 29.
A publicação das leis e atos municipais, enquanto não houver imprensa oficial no Município, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e Câmara, conforme o caso.
§ 1º
- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º
- Os atos de efeito externos só entrarão em vigor após sua publicação.
§ 3º
- A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais será feita por licitação, que levará em conta as condições de preços, circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 30.
O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º
- Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.
§ 2º
- Os livros da Prefeitura serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Secretário desta e os livros da Câmara, por seu Presidente e Secretário.
§ 3º
- Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos à consultas de qualquer cidadão, desde que lhe seja deferida em requerimento fundamentado.
Art. 31.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I –
decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação da lei;
b)
Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c)
Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei assim como de créditos extraordinários;
d)
Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
Aprovação de regulamento ou regimento;
f)
Permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
h)
Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i)
Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j)
Fixação e alteração de preços.
II –
portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância de cargos públicos;
b)
lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c)
autorização para contratação e dispensa de servidores contratados;
d)
criação de comissões e designação de seus membros;
e)
instituição e extinção de grupos de trabalho;
f)
abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
g)
atos disciplinares dos servidores municipais;
h)
designação para função gratificada;
i)
outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
Parágrafo único
– Poderão ser delegados os atos constantes nas alíneas “d” à “i” deste inciso, observadas as exigências legais.
Art. 32.
Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 34.
A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de desconcentração e participação popular.
Art. 35.
Para a determinação da modalidade da licitação, nos casos de obras e serviços a cargo de qualquer dos poderes do Município ou de Entidade de Administração Indireta, os limites máximos de valor corresponderão aos mesmos adotados pela Administração Federal.
§ 1º
- Na licitação a cargo do Município ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º
Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços, a cargo de qualquer dos poderes do Município ou de Entidade de Administração Indireta, os limites máximos de valor correspondente aos mesmos valores adotados pela Administração Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992.
§ 3º
- É vedada a contratação com empresas ou profissionais inadimplentes com o Município e com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
§ 4º
- O disposto no parágrafo anterior aplica-se às empresas contratadas e que não tenham entregue definitivamente a obra ou serviço, salvo se estiverem dentro do prazo contratual.
§ 5º
- Aplica-se, também, o disposto nos §§ 3º e 4º à empresa cujo sócio, diretor ou titular faça parte da empresa inadimplente com o Município.
Art. 36.
A atividade administrativa permanente é exercida:
I –
em quaisquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
II –
nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou de função de confiança.
Art. 37.
Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º
- A investidura em cargos em empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
- O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º
- É vedada a contratação de profissional autônomo para exercer função permanente e típica da Administração Pública direta ou indireta, exceto para executar projeto definido e representar o Município em instâncias superiores ou em ações que exijam a especialização profissional.
§ 5º
- a inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 38.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º
- O disposto neste artigo não se aplica à função de magistério.
§ 2º
- Considera-se de excepcional interesse público, para os fins deste artigo, o ato que o Administrador deve praticar no sentido de evitar prejuízo ao erário ou danos emergentes à população.
§ 3º
- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 39.
O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional.
§ 1º
- O disposto no “caput” do artigo não se aplica aos cargos em comissão de direção superior e de assessoramento, cujo provimento é livre, atendidos os requisitos da lei.
Art. 40.
A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices, se fará sempre no mês de julho de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição Federal.
§ 1º
- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
- Os vencimentos dos cargos do Pode Legislativo não poderão ser superior aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º
- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta lei.
§ 4º
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º
- Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição da República.
§ 6º
É assegurado aos servidores públicos e às entidades representativas, o direito de reuniões nos locais de trabalho, resguardados os direitos individuais dos servidores, a ordem do serviço e os horários de atendimento ao público desde que previamente autorizados pelo Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992.
§ 7º
- O Município, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
Art. 41.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horário:
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo único
– A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 42.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 43.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 44.
Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão de direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 47.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
- A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV –
sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço de desenvolvimento na carreira;
V –
remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º
Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto pra exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º
Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 48.
O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no artigo 7º incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I –
II –
férias prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;
III –
assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV –
assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
V –
bolsas de estudos aos filhos e dependentes, para o ensino fundamental e médio, aos que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública local;
VI –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII –
adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria;
VIII –
licença sem remuneração para tratar de assunto de interesses particulares, por período não superior a dois anos;
IX –
vale transporte aos que residirem distante do seu local de trabalho, conforme dispuser a lei;
X –
§ 1º
- Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento mais gratificação.
§ 2º
- O adicional a que se refere o parágrafo anterior incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Art. 49.
A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º
- A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário.
§ 2º
- O servidor público, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cago em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.
§ 3º
- O disposto no parágrafo anterior se aplica, no que couber, ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções.
Art. 50.
Ao Executivo Municipal caberá a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de Entidade Sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 5, de 30 de novembro de 1992.
Parágrafo único
– É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 51.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 52.
É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude do concurso público.
§ 1º
- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 53.
O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor submetido a regime próprio e para sua família.
§ 1º
- O plano de previdência e assistência social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei, a:
I –
cobertura dos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde;
IV –
ajuda à manutenção dos dependentes e dos beneficiários.
§ 2º
O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória do servidor e agente público, do Poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.
§ 3º
A contribuição mensal do servidor e do agente público será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar.
§ 4º
Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e condições estabelecidos em lei e compreendem:
Art. 54.
O servidor público será aposentado:
I –
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
- As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º
- Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 4º
- Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior e abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.
§ 6º
- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 7º
- É assegurado ao servidor público afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 8º
- Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§ 9º
- Para a contagem de tempo de serviço, para os fins previstos no parágrafo anterior, serão admitidas as seguintes provas:
I –
contrato de trabalho regularmente anotado na carteira de trabalho do servidor;
II –
certidão expedida por entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
III –
sentença judicial transitada em julgado em processo em que o Município tenha sido chamado à lide.
Art. 55.
O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 57.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
Parágrafo único
- O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal nas legislaturas subseqüentes será determinado por Decreto Legislativo, até o dia 31 de março do ano em que se realizarão as eleições municipais, respeitada a proporcionalidade legal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 1, de 11 de março de 1992.
Art. 58.
A Câmara Municipal se reunirá em sessão ordinária, exceto nos meses de janeiro e julho, de conformidade com seu regimento interno.
Art. 59.
No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, no dia primeiro de janeiro, com a finalidade de:
I –
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II –
eleger a Mesa Diretora, que será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição, subseqüente.
Parágrafo único
– O regimento interno disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa, suas atribuições, destituição e vacância de cargos de seus membros.
Art. 60.
A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I –
pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II –
por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único
- Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria de convocação.
Art. 61.
A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar auxiliar direto do Prefeito ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
§ 1º
- Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º
- O auxiliar direto do Prefeito poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Órgão.
§ 3º
- A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do plenário, encaminhar ao auxiliar direto do Prefeito, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informação, e a recusa ou o não-atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informações falsas constituem infração administrativas, sujeita a responsabilização.
Art. 62.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição do Município.
Art. 63.
É defeso ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja exonerável “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja exonerável “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 64.
Perderá o mandato de Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II –
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III –
que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV –
que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI –
VII –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII –
que fixar residência fora do Município;
§ 1º
- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º
- Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de dois terços dos vereadores ou por provocação da Mesa, após processo regular, assegurada ampla defesa.
§ 3º
- Nos casos dos incisos IV e V a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provação de qualquer de seus membros, ou por partido político devidamente registrado.
§ 4º
- O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto no artigo 91 e parágrafos, no que couber.
Art. 65.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado e auxiliar do Prefeito, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
III –
licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta ias por sessão legislativa.
§ 1º
- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias.
§ 2º
- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze dias para o término do mandato.
§ 3º
- Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 66.
A Câmara fixará, antes da realização das eleições municipais, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 2, de 11 de agosto de 1992.
Art. 66.
A Câmara fixará, até a última reunião ordinária da Sessão legislativa, para viger na Legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 4, de 20 de outubro de 1992.
Parágrafo único
– Na hipótese de a Câmara deixar a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Art. 67.
Ao Vereador não será concedida ajuda de custo ou qualquer gratificação extra, inclusive pelas convocações extraordinárias.
Art. 68.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele prevista, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º
- Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º
- As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e público, ao Defensor do Povo ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§ 3º
- As comissões da Câmara terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, uma simples comunicação do Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu auxiliar direto.
Art. 69.
Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta pra o especificado no artigo 71, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I –
plano diretor;
II –
plano plurianual e orçamentos anuais;
III –
diretrizes orçamentárias
IV –
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V –
dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI –
concessão e permissão de serviço público do Município;
VII –
fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII –
criação, transformação e extinção de cargo e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX –
fixação do quadro de empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X –
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regimento jurídico único, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI –
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XII –
organização da Defensoria do Povo, da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública;
XIII –
divisão regional da Administração Pública
XIV –
divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XV –
bens do domínio público;
XVI –
aquisição e alienação de bem móvel do Município;
XVII –
cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVIII –
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX –
matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
Art. 70.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger a Mesa e constituir comissões;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
IV –
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus servidores e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V –
criar sua Procuradoria Geral;
VI –
aprovar créditos suplementares ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei;
VII –
fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e auxiliares diretos do Prefeito:
VIII –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX –
conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X –
conceder licença ao Prefeito;
XI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias;
XII –
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os auxiliares diretos do Prefeito, nas infrações político-administrativas;
XIII –
destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XIV –
proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XV –
julgar, anualmente, após parecer do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVI –
autorizar celebração de convênios pelo Executivo, com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVII –
autorizar previamente convênio intermunicipal para a modificação de limites;
XVIII –
solicitar pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIX –
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarada inconstitucional;
XX –
sustar o atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XXI –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração direta;
XXII –
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Município em operações de crédito;
XXIII –
autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV –
zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XXV –
aprovar, previamente, transferência ou concessão de bem imóvel público;
XXVI –
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII –
autorizar a participação do Município em convênio, consórcio o convênios intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVIII –
mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;
XXIX –
autorizar a alteração dos nomes de próprios municipais, via e logradouros públicos.
§ 1º
- No caso previsto do inciso XII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará na perda do cargo, com inabilidade, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º
- Compete, ainda, à Câmara manifestar-se, por maioria dos seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
§ 3º
- O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XVI nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º
- A representação judicial da Câmara será exercida por sua Procuradoria, à qual caberá também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
Art. 71.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 3, de 11 de agosto de 1992.
I –
emenda à Lei Orgânica Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 3, de 11 de agosto de 1992.
IV –
decreto legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgância nº 3, de 11 de agosto de 1992.
Art. 72.
Esta lei pode ser emenda mediante proposta:
I –
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito;
III –
de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º
- Esta lei não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção.
§ 2º
- A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º
- Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 4º
- A emenda a esta lei será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º
- O referendo à emenda será realizado se for requerido no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 6º
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser representada na mesma sessão legislativa.
Art. 73.
A iniciativa de lei ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta lei.
Art. 74.
São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta lei:
I –
da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução.
a)
o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo e função pública, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e do disposto na presente lei;
b)
a autorização para o prefeito ausentar-se do Município;
c)
a mudança temporária da sede da Câmara.
II –
do Prefeito:
a)
a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b)
a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros das diretrizes orçamentárias;
c)
o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
a criação, restauração e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e)
a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos de administração pública;
f)
os planos plurianuais;
g)
as diretrizes orçamentárias;
h)
os orçamentos anuais;
i)
a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 76.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto que dependa de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º
- Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
- O prazo do parágrafo anterior não ocorre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação de lei estatutária ou equivalente a código.
Art. 77.
A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I –
se aquiescer, sanciona-la; ou
II –
se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º
- O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º
- O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 3º
- O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
- A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 5º
- Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 6º
- Se o veto for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º
- Se, nos casos dos parágrafos 1º e 5º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
Art. 78.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art. 79.
Será dada ampla divulgação ao projeto referido no parágrafo 2º do artigo 76, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que encaminhará à comissão respectiva, para apreciação
Art. 80.
Um projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, ou pelo líder do Prefeito, quando oriundo do Executivo.
Art. 81.
Depende de voto de dois terços dos membros da Câmara a aprovação dos projetos que versem sobre:
a)
emenda à Lei Orgânica;
b)
concessão de serviços públicos;
c)
concessão de direito real de uso de bem imóvel;
d)
alienação de bem móvel;
e)
transferência de bem imóvel pública edificado;
f)
aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
g)
outorga de título e honraria;
h)
contratação de empréstimo com entidade privada;
i)
rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;
j)
cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
l)
anistia fiscal;
m)
perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública;
n)
aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza;
o)
modificação de denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
p)
designação de outro local para reunião da Câmara;
q)
destituição de membro da Mesa Diretora;
r)
sustação da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
s)
instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
t)
organização legislativa.
§ 1º
- A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem sobre:
a)
plano diretor;
b)
instituição ou modificação do Regimento Interno;
c)
codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributárias e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
d)
regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério;
e)
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
f)
renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado;
g)
fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
§ 2º
- As demais deliberações da Câmara, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 68, serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros.
§ 3º
- O Presidente da Câmara participará nas votações que exigirem o quorum de dois terços e quando houver empate.
Art. 82.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e por seus auxiliares diretos.
Art. 83.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único
– Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto no artigo 42, I a III.
Art. 84.
A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º
- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando compromisso de defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do Povo Congonhense e exercer o seu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.
§ 2º
- No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município.
§ 3º
- O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no caso de vaga.
§ 4º
- O vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 85.
O Prefeito poderá afastar-se de sua função, sem prejuízo de sua remuneração e do cumprimento ao estatuído no parágrafo único do artigo 88 desta lei, por um período não superior a trinta dias por ano, substituindo-o, interinamente, o Vice-Prefeito.
Art. 86.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.
§ 1º
- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º
- Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara trinta dias depois da última vaga.
§ 3º
- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 87.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 88.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único
– O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.
Art. 89.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
II –
exercer, com o auxílio dos seus auxiliares diretos, a direção superior do Poder Executivo;
III –
prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta lei;
IV –
prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
VI –
fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII –
vetar proposições de lei;
IX –
remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando de reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X –
enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento;
XI –
prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII –
XIII –
extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV –
dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV –
celebrar convênios e contratos;
XVI –
contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVII –
convocar a Câmara, extraordinariamente, em caso de urgência e interesse público relevante;
XVIII –
criar o conselho de defesa social.
Art. 90.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contras as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I –
a existência do município;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III –
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV –
a segurança interna do município;
V –
a probidade na administração;
VI –
a lei orçamentária;
VII –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
§ 1º
- Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º
- Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 91.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e cominadas com a perda do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir ou dificultar, de qualquer forma, o exercício regular fiscalizador da Câmara Municipal;
III –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regularmente instituída;
IV –
antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município;
V –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
VI –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
VIII –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX –
praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
X –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
XI –
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nessa lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XII –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XIII –
deixar de prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara e pelo Defensor do Povo.
Art. 92.
Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único
- Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I –
orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade e das entidades da administração indireta a eles vinculadas;
II –
referendar ato e decreto do Prefeito;
III –
expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV –
apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V –
comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VI –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 93.
Os auxiliares diretos do Prefeito serão processados e julgados perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e, perante à Câmara, nas infrações político-administrativas.
Art. 94.
A Procuradoria do Município é a instituição que o representa judicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa de natureza tributária.
§ 1º
- A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, no que couber, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º da Constituição da República.
§ 2º
- O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Art. 95.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder ou entidade.
§ 1º
- O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
- Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle de operação de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a todo servidor público Municipal.
Art. 96.
Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único
– A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara e à Defensoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 97.
As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º
- As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débitos ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º
- No primeiro e no último anos de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 98.
Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único
– Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 99.
O Município manterá sistema de escrituração contábil completa, no qual fiquem demonstrados todos os atos e fatos administrativos que produzam reflexos no patrimônio municipal.
Parágrafo único
– O disposto no artigo aplica-se às fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público.
Art. 100.
A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 101.
A Defensoria do Povo será órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública, e suas atribuições, organização e funcionamento serão definidas em lei.
Art. 102.
Ao Município compete instituir:
I –
impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II –
taxa, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV –
contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º
- O imposto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
- O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
- As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º
- O imposto previsto no inciso I, alínea “d” deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º
- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º
- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 103.
Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 104.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadoria e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre o consumo.
Art. 105.
É vedada a transação que envolva tributos municipais, salvo se realizada consulta popular por meio de plebiscito, na forma da lei.
Art. 106.
É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 107.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificadas em lei municipal.
Art. 108.
O contribuinte não será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
Art. 109.
Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I –
o produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados.
Art. 110.
Em relação aos impostos da competência do Estado, pertencem ao Município:
I –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
II –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único incisos I e II do artigo 158 da Constituição da República e parágrafo primeiro do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 111.
Caberá, ainda, ao Município:
I –
a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea “b”, da constituição da República;
II –
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II, e parágrafo terceiro da Constituição da República e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III –
a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do parágrafo 5º, do inciso II, do mesmo artigo.
Art. 112.
Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciárias cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Art. 114.
A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 115.
A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único
– A lei que se refere o artigo será enviada à Câmara Municipal até o dia quinze de junho de cada ano, devendo ser devolvida para sanção até o dia trinta e um de julho, salvo se a lei complementar federal dispuser de maneira diversa.
Art. 116.
Será constituído no Município um conselho orçamentário que, juntamente com a Administração Municipal, colherá as sugestões e propostas, para a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º
- O conselho orçamentário será constituído de representantes do Executivo, Legislativo, entidades de classes e movimentos populares, legalmente constituídos.
§ 2º
- Aprovada pela Câmara Municipal a lei de diretrizes orçamentárias, o conselho se reunirá, em plenário, para a consolidação do orçamento anual, com base na referida lei.
Art. 117.
A lei orçamentária compreenderá:
I –
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único
– Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I –
órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II –
objetivos e metas;
III –
natureza da despesa;
IV –
fontes de recursos;
V –
órgãos ou entidades beneficiárias;
VI –
identificação dos investimentos, por região do município.
Art. 118.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 119.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara Municipal, a qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º
- As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que modifique somente podem ser aprovados caso:
I –
sejam compatíveis como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço de dívidas.
III –
sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissão;
b)
com dispositivos do texto do projeto de lei.
IV –
não alterem o produto total do orçamento anual.
§ 3º
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º
- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual
§ 5º
- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 120.
O projeto da lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro do ano que o precede, salvo se lei complementar federal dispuser de maneira diversa.
Parágrafo único
– Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 121.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual:
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos, nos seguintes casos:
a)
sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
b)
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros.
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 152 e apresentação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita prevista no artigo 118;
V –
a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos.
VIII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X –
a criação ou aumento da despesa sem indicação do recurso para atender ao correspondente encargo.
§ 1º
- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão no plano, sob pena e crime de responsabilidade.
§ 2º
- Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
- A abertura de créditos extraordinários somente será admitida, “ad referendum” da Câmara Municipal, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 122.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 123.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
– A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 124.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º
- É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotações necessárias ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º
- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente para atender ao disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição da República.
Art. 125.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 126.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 127.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único
– O direito à saúde implica a garantia de:
I –
condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, locomoção, lazer e saneamento;
II –
participação da sociedade, através de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
III –
acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV –
respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
V –
acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI –
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.
Art. 128.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Parágrafo único
– O conjunto das ações e serviços de saúde do Município, que integrará uma rede regionalizada e microorganizada, é desenvolvido por órgão e instituições públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e constitui o Sistema Único de Saúde – SUDS.
Art. 129.
As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
comando político administrativo único das ações a nível da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, articulado aos níveis federal e estadual, formando a rede regionalizada e hierarquizada;
II –
participação da comunidade;
III –
integridade da atenção à saúde, entendida como abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV –
integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e trabalho;
V –
proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde nos órgãos próprios ou contratados pelo SUDS, exceção feita nos órgãos contratados, quando o usuário optar por acomodações especiais;
VI –
celebração de consórcios intermunicipais para formação de distritos sanitários, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
VII –
desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
Art. 130.
Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I –
a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II –
a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III –
a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV –
o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V –
o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI –
oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessário e adequado, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII –
a normalização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
VIII –
a formulação e implementação de política de recursos humanos, na esfera municipal, de acordo com as políticas regional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX –
a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 131.
O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.
§ 1º
- A rede privada contratada submeter-se-á ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integrará o sistema municipal de saúde;
§ 2º
- Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação;
§ 3º
- É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre a contratação com a Administração Pública;
§ 4º
- Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover o descredenciamento da unidade ou rede prestadora de serviços, mediante autorização da Câmara.
Art. 132.
As pessoas físicas ou jurídicas que gerarem riscos ou causarem danos à saúde de pessoas ou grupos, assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 133.
Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I –
o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II –
a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III –
o controle de vetores.
§ 1º
- As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reverão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º
- O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as coes de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º
- As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 134.
O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, de conformidade com o código sanitário municipal, a ser instituído por lei.
Art. 135.
A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes da rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1º
- O Município através da Secretaria do Bem-Estar Social ou órgão equivalente, a ser criado na estrutura administrativa, estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios:
I –
recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II –
coordenação, execução e acompanhamento do plano
III –
participação da população na formação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
§ 2º
- O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução do plano.
Art. 136.
Ao conselho de Defesa Social, órgão consultivo do Prefeito Municipal, compete orientar o Poder Público na definição da política de integração social no Município, assegurando-se em sua composição a participação:
I –
do Vice-Prefeito do Município, que o presidirá;
II –
do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo;
III –
do Comandante da Polícia Militar, no Município;
IV –
do Delegado de Polícia Civil;
V –
de um representante da Defensoria Pública;
VI –
de cinco representantes da sociedade civil, indicados na forma da lei, dos quais um advogado e um membro da imprensa.
Art. 137.
A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o plano de desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
§ 1º
– É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino fundamental, além de expandir o ensino médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 138.
O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, especialmente na rede regular de ensino;
IV –
preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;
V –
expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a adoção de infraestrutura física e equipamentos adequados;
VI –
atendimento pedagógico gratuito em creches e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral, e com garantia de acesso ao ensino fundamental;
VII –
propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII –
atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de educando;
X –
programas específicos de atendimento às crianças e adolescentes superdotados;
XI –
atendimento ao menor carente ou infrator na sua formação em escola profissionalizante;
XII –
supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
XIII –
passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;
XIV –
apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para atendimento ao portador de deficiência;
§ 1º
- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creches e pré-escola, é direito público subjetivo.
§ 2º
- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, importam em responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
- Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolaridade obrigatória e zelar pela freqüência à escola.
Art. 139.
Na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
plurialismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV –
gratuidade do ensino público obrigatório, em estabelecimentos oficiais, extensiva à alimentação do aluno, quando na escola;
V –
distribuição de todo material escolar ao aluno comprovadamente carente;
VI –
VII –
garantia de princípio do mérito, objetivando apurado, na carreira do magistério;
VIII –
garantia do padrão de qualidade mediante:
a)
reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b)
avaliação cooperativa periódica do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c)
funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado.
IX –
X –
incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
XI –
preservação dos valores educacionais locais;
XII –
garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 140.
Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação, em comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis relativos a:
I –
estatuto do magistério municipal;
II –
plano de carreira do magistério municipal;
III –
plano municipal de educação;
IV –
criação do Conselho Municipal de Educação;
§ 1º
- A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional no Município.
§ 2º
- A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete (7) e nem excederá de vinte e um (21) membros efetivos.
§ 3º
- A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 141.
Para atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município devera:
I –
criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II –
atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;
III –
propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamentos, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;
IV –
estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V –
estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas;
§ 1º
- O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observando os seguintes critérios:
I –
prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
II –
escolha do local para funcionamento de creches e pré-escola mediante indicação da comunidade;
III –
integração de pré-escola e creches.
§ 2º
- Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns de crianças portadoras de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.
Art. 142.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º
- As verbas municipais destinadas as atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde, previstos no artigo 138, VIII, não compõem o percentual, que será obtido, levando-se em conta a data da arrecadação e aplicação de recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 143.
O Município elaborará plano bienal de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo único
– A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação de sociedade civil e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 144.
As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratórios, bibliotecas, auditórios, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.
§ 1º
- O Município garantirá o funcionamento de bibliotecas em cada escola municipal, acessível à população e com acervos necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2º
- As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
§ 3º
- É vedada a adoção de livros didáticos que disseminem qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 4º
- O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna e adequado ao aluno canhoto.
Art. 145.
O currículo escolar do ensino fundamental e médio das escolas municipais, incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para o trânsito e meio ambiente.
Parágrafo único
– O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplinas das escolas municipais de ensino fundamental e médio.
Art. 147.
O Município incentivará, na forma da lei, o setor empresarial, na criação e manutenção de escolas para os filhos de seus empregados, desde o nascimento até os seis anos de idade
Art. 148.
O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.
Parágrafo único
– O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.
Art. 149.
O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-las é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único
– Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestações existentes no Município.
Art. 150.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à dignidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formados do Povo Congonhense, entre os quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;
V –
os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º
- As artes cênicas, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
§ 2º
– Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 151.
O Município, com a colaboração da comunidade, criará o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural do município, por meio de inventário, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único
– Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 152.
O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade
§ 1º
- As bibliotecas públicas municipais serão mantidas e administradas pelo Departamento ou Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
- O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta lei, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outra entidade da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste artigo.
§ 3º
- Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 153.
O Poder Público adotará incentivos fiscais para empresa de caráter privado que contribuir para produção artístico-cultural e preservação do patrimônio histórico do Município.
Art. 154.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I –
destinar recursos públicos à implementação de programa de defesa ao meio ambiente;
II –
tombar, para fins de preservação, a região que compreende todo o conjunto do rio Santo Antônio, suas nascentes, matas e reservas florestais em redor, bem como, todos os mananciais de água que abastecem Congonhas, destacando-se os do Córrego do Engenho, Cedro, Bandeira e Santuário com as matas que os cercam e o conjunto de serras onde se situam;
III –
criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais, composto de pessoal técnico, membros do Legislativo e representantes da sociedade civil, com as atribuições constantes em lei;
IV –
promover a educação ambiental multidisciplinar, em todos os níveis das escolas municipais, e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente.
V –
assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar sistematicamente os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente do Município;
VI –
prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
IX –
estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
X –
fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII –
sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XIII –
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV –
implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XV –
promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a recomposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte.
§ 2º
-O licenciamento de que trata o inciso XII do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º
- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 4º
- O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 155.
As bacias hidrográficas de todos os rios, córregos, ribeiras e regatos, da nascente até a foz, passam a ser áreas de proteção, sujeitas à fiscalização por parte do Executivo e do Legislativo, estando os depredadores destas áreas, sujeitos a penalidades previstas em lei.
Art. 156.
São vedados no Território Municipal:
I –
a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono ou outros produtos que causem danos ao meio ambiente;
II –
o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
III –
a caça, a rinha e a pesca predatória;
IV –
a derrubada de árvores no perímetro urbano sem autorização prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
V –
fumar nos coletivos.
Art. 157.
É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único
– Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será de proteção admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 158.
Cabe ao Poder Público:
I –
representar ao Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente;
II –
reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
III –
fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
IV –
implantar medidas corretivas de defesa ambiental, com multa pecuniária diária e progressiva;
V –
fiscalizar o processo e beneficiamento de minérios, exigindo a instalação de bacias de decantação que evitem a poluição dos cursos de água;
VI –
estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
VII –
implantar e manter áreas verdes de preservação permanente;
VIII –
estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental;
IX –
criar um departamento com a finalidade e fiscalizar as margens dos córregos e rios, protegendo-os contra a invasão de garimpeiros.
Parágrafo único
– Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, na forma da lei.
Art. 159.
O Município participará de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurado, para tanto, meios financeiros institucionais.
Art. 160.
O Município coibirá o desmatamento indiscriminado sobre margens fluviais, que implique em risco de erosão, enchentes, proliferação de insetos e outros danos à população.
Art. 161.
O Município promoverá e estimulará o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente:
I –
a proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundação;
II –
a recomposição paisagística;
III –
a criação de mecanismos de atuação conjunta e integrada, com outros municípios e com o Poder Público, que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo da competência e autonomia municipal.
Art. 162.
Observada a competência do Estado, o Município considerará como área a serem especialmente protegidas:
I –
as nascentes e as faixas marginais das águas superficiais;
II –
as áreas que abriguem exemplares raros da flora e da fauna, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, bem como aquelas que sirvam de pouso, abrigo ou para reprodução das espécies;
III –
os parques e praças do município;
IV –
as áreas de mananciais;
Parágrafo único
– Outras áreas de preservação permanente e fonte alternativa de alimentos integrantes do Vale do Paraopeba deverão ser definidas pelo Município, em lei.
Art. 163.
As empresas exploradoras de recursos hídricos deverão dispor efluentes a montante da área de captação.
Art. 164.
Qualquer projeto industrial para instalar-se ou para renovação de alvará, situado na bacia do Rio Paraopeba, dependerá de prévia apresentação do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA.
Art. 165.
O Poder Público Municipal poderá declarar imune de corte qualquer árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 166.
Dentro de seu território, e respeitada a competência comum da União e do Estado, o município exercerá poder de polícia sobre todas as questões de proteção ao meio ambiente, preservação de florestas, de fauna, da flora e do combate à poluição.
Art. 167.
O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática esportiva e a educação física, inclusive por meio de:
a)
destinação de recursos públicos;
b)
proteção a todos os tipos de manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
c)
tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
§ 1º
- Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I –
exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II –
utilizar terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas de construção de centros esportivos, praças de esporte, ginásios, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
§ 2º
- O Município garantirá ao portador de deficiência o atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 3º
- O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 4º
- Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 169.
O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único
– Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 170.
É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º
- A garantia de absoluta prioridade compreende:
I –
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II –
a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III –
a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV –
o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º
- Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 171.
O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento da criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta lei.
Parágrafo único
– As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizados na forma da lei.
Art. 172.
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar.
§ 1º
- O amparo ao idoso será, quando possível exercido no próprio lar.
§ 2º
- Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados espaços de lazer, assistência e proteção à velhice.
Art. 173.
O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I –
lavanderias públicas, prioritariamente, nos bairros periféricos, equipados para atender às lavanderias profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II –
casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III –
casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;
IV –
centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas especialidade de mulher.
Parágrafo único
– O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira “per capita” para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 174.
O Município garantirá passe livre nos coletivos ao portador de deficiência, que comprovar matrícula em escola, tratamento em clínica especializada, ou for associado a entidade representativa, estendendo-se o benefício a um acompanhante, se imprescindível.
Parágrafo único
– O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adequação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme a lei.
Art. 175.
O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivo da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I –
formação e execução do planejamento urbano;
II –
cumprimento da função social da propriedade;
III –
distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos comunitários;
IV –
integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V –
participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas pertinentes a elas.
Art. 176.
São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I –
plano diretor;
II –
legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III –
legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhorias;
IV –
transferência do direito de construir;
V –
parcelamento ou edificação compulsórios;
VI –
concessão do direito real de uso;
VII –
servidão administrativa;
VIII –
tombamento;
IX –
desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública, que se dará mediante prévia e justa indenização em dinheiro;
X –
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Parágrafo único
– Para o disposto neste artigo, o Poder Público procurará seguir as diretrizes traçadas por Órgão do Governo Federal, encarregado de editar normas atinentes à preservação do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 177.
Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I –
ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II –
contenção de excessiva concentração urbana;
III –
indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutizado;
IV –
adesamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V –
urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI –
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, diretamente ou através de convênio;
VII –
garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.
Art. 180.
O plano diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara conterá:
I –
exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II –
objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III –
diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando aos objetivos estratégicos e às respectivas metas;
IV –
ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V –
estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do plano diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
Parágrafo único
– Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.
Art. 181.
O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I –
áreas de urbanização preferencial;
II –
áreas de reurbanização;
III –
áreas de urbanização restrita;
IV –
áreas de regularização;
V –
áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI –
áreas de transferência do direito de construir;
VII –
área destinada à implantação do parque industrial.
§ 1º
- Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
I –
aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, I, II e III, da Constituição da República;
II –
implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III –
adensamento de áreas edificadas;
IV –
ordenamento de direcionamento da urbanização.
§ 2º
- Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exijam novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º
- Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
I –
necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II –
vulnerabilidade a intempéries, calamidade e outras condições adversas;
III –
necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
IV –
proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
V –
manutenção do nível de ocupação da área;
VI –
implantação de operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º
- Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º
- Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
§ 6º
- A área destinada à implantação de parque industrial será escolhida, obedecendo critérios de uso e ocupação do solo, preservação ecológica e proteção ao meio ambiente e será determinada por uma comissão composta de pessoal técnico, especialista no ramo, membro da Câmara, do Executivo e dos diversos segmentos da sociedade
Art. 182.
A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º
- A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º
- Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 183.
A operacionalização do plano diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitorização, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único
– Além do disposto no artigo 14, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, situados no Município.
Art. 184.
Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º
- Os serviços referidos neste artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
§ 2º
- O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar, e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema vário municipal.
§ 3º
- A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.
§ 4º
- A implantação e conservação da infra-estrutura viária poderá ser de competência de autarquia municipal, incumbindo-se da elaboração de programas gerencial das obras respectivas.
Art. 185.
As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor.
Art. 186.
Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º
- O Município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos, mediante o pagamento de tarifa.
§ 2º
- É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuídas pelo órgão ou entidade competente.
Art. 187.
O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I –
compatibilização entre transporte e uso do solo;
II –
integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte:
III –
racionalização dos serviços;
IV –
análise de alternativa mais eficientes ao sistema;
V –
participação da sociedade civil.
§ 1º
- O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
§ 2º
- O Executivo Municipal instituirá a Comissão Municipal de Transporte.
Art. 188.
As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único
– As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custo, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades dos sistemas de transporte urbano municipal.
Art. 189.
O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º
- O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§ 2º
- A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recurso para custeá-la, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 191.
As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiro terão prioridade para pavimentação e conservação.
Parágrafo único
– O alargamento das ruas principais de penetração dos aglomerados de favelas, necessário à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano, tecnicamente exeqüível e condizente com a política municipal de habitação.
Art. 192.
O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo urbano para onde possam convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte da cidade.
Art. 193.
Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem a prévia autorização legislativa.
Art. 194.
A Câmara poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviço de transporte de passageiros, em nova tecnologia, a órgão ou entidade da administração pública federal ou intermunicipal, desde que o interesse público o justifique.
Art. 195.
A alocação de recursos para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de transporte e tráfego será definida na lei que instituir as diretrizes orçamentárias.
Art. 196.
Ao usuário de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos é assegurado o uso gratuito do sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 197.
Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I –
na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha existente;
II –
na definição de áreas especiais a que se refere o artigo 180, V;
III –
na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV –
no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V –
no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI –
na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII –
na assessoria à população em matérias de usucapião urbano.
Art. 198.
O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I –
a redução do preço final das unidades;
II –
a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III –
a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel;
§ 1º
- Na implantação de conjuntos habitacionais, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º
- Na desapropriação da área habitacional, decorrente da obra pública ou na desocupação de área de risco, o Poder Público é obrigatório a promover reassentamento da população desalojada.
§ 3º
- Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades é obrigatória a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 199.
A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública.
Art. 200.
O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acessos a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único
– Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I –
planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;
II –
dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III –
incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV –
articular-se com órgãos e entidades executores de política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V –
implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI –
criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII –
incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara, destinados à produção alimentar básica.
Art. 201.
A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 202.
O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o plano diretor, aprovado pela Câmara.
Art. 203.
As diretrizes para elaboração do plano diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no primeiro artigo desta seção.
Art. 204.
O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
Art. 205.
O Município implantará programas de fomento à pequena produção e de fixação do homem no campo, através da alocação de recursos orçamentários próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:
I –
fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II –
atendimento a grupos de produtores rurais, no preparo de terras, através da criação e manutenção de patrulhas mecanizadas;
III –
instalação de unidades experimentais, fazendas coletivas, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV –
preservação e utilização racional dos recursos de água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas;
V –
abertura e conservação da malha viária de acesso às propriedades rurais;
VI –
atendimento médico-veterinário.
Art. 206.
O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 207.
O Município apoiará e estimulará:
I –
o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II –
a implantação de estrutura que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III –
os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
IV –
a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
V –
a capacitação de mão-de-obra rural e preservação de recursos naturais;
VI –
a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
VII –
a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, inclusive a instituição de multirão para a edificação de moradias;
VIII –
a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer, visando a sobrevivência econômica no campo, quando houver a decadência de extração mineraria no município.
Art. 208.
O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e sua organização comunitária.
Art. 209.
O Poder Público, agente normativo e regulamentador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando, principalmente, no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulos ao associativismo.
Parágrafo único
– O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 210.
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único
– As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 211.
O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 212.
Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I –
adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II –
desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III –
estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV –
regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V –
promover a conscientização do público para preservação dos recursos naturais e difusão do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI –
incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas.
§ 1º
- O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º
- O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas, para que a população livremente se manifeste.
Art. 213.
São símbolos municipais a Bandeira, o Brasão e outros estabelecimentos em lei.
Art. 214.
É vedado o empréstimo de bens municipais.
Art. 215.
Todo aquele que possuir como sua área urbana, de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º
- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º
- Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 217.
Ficam oficializadas as festividades do Jubileu de Congonhas, Nossa Senhora da Ajuda e Nossa Senhora da Conceição realizadas, respectivamente, de sete a quatorze de setembro, quinze de agosto e oito de dezembro.
Art. 218.
Anualmente, em dezessete de dezembro, será comemorado o dia do Município.
Art. 219.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário, e será revista no decorrer do exercício de 1.994.
Congonhas, 19 de novembro de 1.990.
Esta Lei Orgânica foi atualizada com Revogações e Emendas em 23 de agosto de 1.993.
Carlos Alberto Pizzamiglio
Presidente
Daniel Getúlio Pereira
Demóstenes de Souza Costa
Divino Sabará
Djalma Geraldo Borges
Elaine Souza Costa Pena
José Bernardes de Souza
José Damaceno Bandeira
Luiz Fernando Oliveira Carvalho
Luiz Gualberto Lobo
Marco Antônio Cordeiro
Marco Antônio Vartuli
Moacyr Pinheiro
Múcio Corrêa Evangelista
Oswaldo Botelho Filho
Sebastião Alves Batista
Zélio Andrade Duarte
Art. 1º.
Fica o Poder Público autorizado a instituir apólice de seguro para o Prefeito, Vice-Prefeito, este se possuir atribuições, e Vereadores, cobrindo o risco de vida e acidentes pessoais.
Art. 2º.
A observância do disposto no artigo 21 se fará de imediato à promulgação desta lei, inclusive para as obras anteriormente contratadas.
Art. 4º.
O tempo de serviço dos servidores estáveis converter-se-á em pontos por ocasião dos concursos para fins de efetivação, à razão de 2,5% (dois e meio por cento) do total dos pontos, para cada ano de efetivo exercício, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 8º.
Os contratos vigentes na data da promulgação desta lei que estejam dissonantes com o disposto no parágrafo 4º de seu artigo 37, serão rescindidos até 19/02/91.
Art. 9º.
Nos cento e oitenta dias subseqüentes à promulgação desta lei, a Câmara Municipal elaborará seu regimento interno.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Legislativo Municipal projeto de lei regulamentando as disposições do artigo 18, no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 20.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário, e será revista no decorrer do exercício de 1.994.
Art. 21.
Fica fixado em 17 (dezessete), o número de Vereadores à Câmara Municipal de Congonhas para a próxima legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgância nº 1, de 11 de março de 1992.
Congonhas, 19 de novembro de 1.990.
Esta Lei Orgânica foi atualizada com Revogações e Emendas em 23 de agosto de 1.993.
Carlos Alberto Pizzamiglio
Presidente
Daniel Getúlio Pereira
Demóstenes de Souza Costa
Divino Sabará
Djalma Geraldo Borges
Elaine Souza Costa Pena
José Bernardes de Souza
José Damaceno Bandeira
Luiz Fernando Oliveira Carvalho
Luiz Gualberto Lobo
Marco Antônio Cordeiro
Marco Antônio Vartuli
Moacyr Pinheiro
Múcio Corrêa Evangelista
Oswaldo Botelho Filho
Sebastião Alves Batista
Zélio Andrade Duarte